Superior Tribunal de Justiça Suspende Todas as Ações que Objetivam Outro Índice Econômico para a Correção de Saldo do FGTS.O Excelentíssimo ministro Benedito Gonçalves, recentemente, suspendeu o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS - por outros índices que não a “TR” (taxa referencial). Essa decisão alcança as ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federais. A decisão objetiva, especialmente, evitar a insegurança jurídica por conta das inúmeras decisões conflitantes que poderiam surgir em todo o território nacional. A Caixa Econômica Federal, que pediu a suspensão, estima existir em trâmite mais de cinquenta mil ações sobre o tema. A suspensão persistirá, pelo menos, até o julgamento do Recurso Especial n.º 1.381.683, que não tem previsão de ocorrer. Entenda o caso: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 4357, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, a “TR”, como índice de correção monetária para o pagamento de precatórios. Esse posicionamento, inclusive, ratifica o entendimento manifestado pela Corte Suprema em 1992, no sentido de que a “TR” não é índice de correção monetária, pois não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda (ADI nº 493). A recente decisão emanada do Supremo Tribunal Federal causou grande repercussão, pois o FGTS é atualizado todo o dia 10 de cada mês, respeitando a fórmula de 03% (três por cento) ao ano mais a “TR” (agora declarada inconstitucional). Em termos de comparação, de julho de 1999 a fevereiro de 2014, o reajuste da “TR” foi de 99,71% (noventa e nove vírgula setenta e hum por cento), ou seja, muito abaixo, por exemplo, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o “INPC”, que foi de 159,24% (cento e cinquenta e nove vírgula vinte e quatro por cento). Logo, não há dúvida de que utilização da “TR” como critério de correção do FGTS vem causando prejuízos ao trabalhador, até porque a “TR”, frequentemente, tem ficado abaixo da inflação, estando, inclusive, “zerada” desde setembro de 2012. Em que pese a existência de entendimentos diversos sobre o assunto, começa a se consolidar uma corrente no sentido de que é inconstitucional a utilização da “TR” como fator de correção dos depósitos em contas vinculadas do FGTS, pois este índice não reflete a inflação apurada, como ocorre, por exemplo, com o já mencionado “INPC”. Via de regra, todos os trabalhadores que estão ou estiveram registrados desde 1999 (não importa se já levantaram o Fundo de Garantia ou não), bem como os que se aposentaram neste período e já levantaram o saldo do FGTS, têm direito de pedir a revisão desses valores. Fato é que, graças ao julgamento da ADI n.º 4357, pelo Supremo Tribunal Federal, abriu-se a possibilidade de se corrigir essa defasagem, permitindo que todos os trabalhadores que têm (ou já tiveram) a carteira de trabalho assinada pleiteiem a revisão da correção monetária de todos os depósitos do FGTS realizados desde o ano de 1999, substituindo-se a “TR” por um índice que melhor reflita a inflação acumulada no período. Para tanto é necessário obter junto à Caixa Econômica Federal um extrato analítico de todas as contas vinculadas ao FGTS desde 1999 e recalcular a correção dos depósitos através de índice que reflita a inflação acumulada, eliminando-se, assim, os prejuízos causados ao trabalhador. Atestado de Antecedentes Criminais e o Processo Admissional do Empregado.Algumas sociedades empresariais, ao iniciar um processo seletivo, solicitam o preenchimento de formulários, a apresentação de documentos pessoais,atestados, certidões e informações dos candidatos. Às vezes, os responsáveis pelo departamento pessoal buscam por si só obter informações que os auxiliem na escolha entre um ou outro candidato. Entre os documentos analisados está o atestado de antecedentes criminais, documento expedido pela Secretaria de Segurança Publica, responsável por fornecer ao interessado uma resposta, negativa ou positiva, quanto a possíveis pendências jurídico-criminais atuais, com validade de 90 dias. A exigência da apresentação do atestado de antecedentes criminais por empresas, para proceder à contratação (ou não) de colaboradores, acaba em alguns casos na Justiça do Trabalho. Por iniciativa do colaborador, por se sentir ofendido pela dúvida que possa recair sobre sua honra, ou por iniciativa da empresa, para se certificar de uma boa contratação, notadamente para o preenchimento de cargos que tenham na confiança o elemento necessário ao cumprimento de suas atribuições. Esses anseios e receios são perfeitamente questionáveis, mas, para o mundo jurídico das sociedades empresariais, é necessário ter em mente que tal prática, em alguns casos, pode ser vista como discriminatória, com fundamento na legislação vigente, a exemplo do artigo 1º, da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, da Lei nº 12.681/2012 e do art. 20, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Note-se que nesses casos a Justiça do Trabalho analisa a existência, ou não, de violação aos princípios da presunção de inocência, da legalidade e da dignidade humana, por entender que o indivíduo estigmatizado por uma situação do passado poderá vir a ser punido não só uma vez, como manda a Lei, mais várias vezes pelo mesmo ato. O assunto, portanto, merece cautela, inclusive porque a mais alta corte da Justiça do Trabalho possui entendimentos divergentes entre seus órgãos julgadores, o que constatamos em caso emblemático, envolvendo empresa de telemarketing estabelecida na Cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, que em dois processos trabalhistas envolvendo esse assunto obteve decisões divergentes acerca da exigência de apresentação do atestado de antecedentes criminais em processo seletivo.
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| O Impacto da Desoneração de Folha (Contribuição Previdenciária Substitutiva) nos Contratos Administrativos – Repactuação. A desoneração de folha, prevista na Lei nº 12.546/2011 e posteriores alterações, consiste na substituição da Contribuição Previdenciária Patronal, prevista na Lei nº 8.212/91, exigida à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o salário de contribuição dos segurados empregados, pela Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta, incidente sobre a totalidade da receita decorrente do exercício das atividades desoneradas, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, às alíquotas de 1% a 2%, conforme o caso. A nova sistemática acaba por desenhar novos orçamentos aos serviços prestados, motivo pelo qual, em muitos casos, os contratos firmados com a Administração Pública sofrem alterações e podem ser revistos. Tal repactuação não implica, necessariamente, em redução do valor dos contratos, visto que muitas vezes a “desoneração da folha” se revela uma verdadeira “oneração” ao contribuinte. Como o desequilíbrio contratual pode pender para ambos os lados, tanto a Administração como o particular podem pleitear a revisão do contrato administrativo, visando a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro inicial. Dessa forma, para os contratos administrativos em execução durante o período de vigência da Lei nº 12.546/2011, caso ocorra um desequilíbrio decorrente dos efeitos da “desoneração de folha de pagamento”, o particular pode pleitear a revisão dos valores envolvidos, mediante a apresentação de novos cálculos, visando a sua repactuação e restauração da equação econômico-financeira inicial. Ressalta-se que o impacto da “desoneração de folha de pagamento” nos contratos administrativos deve ser analisado caso a caso e não só em relação ao âmbito contratual administrativo, mas também no tocante à sua repercussão em matéria tributária, vez que há muitas peculiaridades a serem observadas para que o contribuinte não seja prejudicado por ocasião da repactuação dos contratos firmados com a Administração Pública.
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| Breves Considerações Sobre a Lei de Anticorrupção. Estamos nos primeiros meses de vigência da Lei nº 12.846/13, a qual reputamos de fundamental importância, pois pretende regular a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas, decorrentes da prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Em outras palavras: empresas que comumente participam de licitações ou que têm interesse em contratar com o governo, devem estar cientes e atentas às principais novidades. A nova lei impõe sanções de natureza civil e administrativa a diversas condutas, que vão desde prometer ou dar vantagem indevida a agente público, até fraudar processos licitatórios ou contratos administrativos sob qualquer forma. A intenção do legislador foi justamente ampliar o rol de condutas passíveis de punição. Com o mesmo enfoque da Lei Antitruste, a nova “lei da empresa limpa” adota mecanismos parecidos de punição e também de autodelação. Por exemplo, a multa administrativa para quem pratica qualquer conduta corruptiva pode chegar a até 20% sobre o faturamento bruto auferido no último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo respectivo, excluídos os tributos. No que tange ao acordo de autodelação (leniência) com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos na lei, que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo de apuração, a redução da penalidade pode chegar a até 2/3 (dois terços) do valor da multa aplicável. Quanto ao processo de responsabilização administrativa, dois critérios são importantes, quais sejam (i) a responsabilidade objetiva, civil e administrativa, da pessoa jurídica que pratica os atos nela previstos e (ii) a possibilidade de se cumularem as penalidades administrativa e judicial, estas últimas com o escopo de condenar o infrator ao pagamento de indenização proporcional à vantagem indevidamente auferida, bem como de suspender ou interditar parcialmente suas atividades, dissolver compulsoriamente a pessoa jurídica, proibir o recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. Pelo rigor de seu texto, deflui-se que esta lei constitui-se em um importante incentivo à adoção, elaboração e prática, pelas empresas que contratam com o Poder Público, de políticas de compliance (Código de Conduta) no âmbito da governança corporativa, o que pode servir não só para demonstrar as boas práticas empresariais, como também para evitar e/ou atenuar a aplicação de eventuais sanções pelo descumprimento dos preceitos contidos na novel legislação. Como crítica, de fato esta lei conta com disposições demasiadamente genéricas, o que pode provocar uma “enxurrada” de processos administrativos aleatórios, além de não prever claramente como será o mecanismo de coordenação e controle dos processos administrativos instaurados com fundamento na nova legislação. Além disto, a lei não prevê o sigilo e a imunidade aos beneficiários dos acordos de leniência, o que pode sobremaneira atrapalhar os objetivos que inspiraram o legislador.
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