Edição 002 | Abril/2014www.ceralaw.com.br


CONSULTIVO E CONTENCIOSO CÍVEL EMPRESARIAL
A Convenção de Viena JÁ ESTA EM VIGOR NO BRASIL

Em março de 2014, o Brasil foi o 79º país a aderir à Convenção de Viena de 1980 (sobre Comércio Internacional de Mercadorias, ou CISG na sigla em inglês), que prevê a uniformização dos contratos de comercialização internacional de mercadorias.

Incorporada pelo Decreto Legislativo n.º 538/12, a Convenção de Viena produz efeitos no ordenamento jurídico brasileiro desde abril de 2014.

A Convenção se aplica ao comércio de mercadorias, bens destinados à comercialização pela parte adquirente, que não pode ser o destinatário final do bem ou serviço. Ou seja, a Convenção de Viena não pode se aplicada em uma relação tipicamente de consumo.

O artigo 3.º da Convenção deixa claro que estão excluídos de seu escopo o fornecimento de serviços.

A Convenção também exclui expressamente de seu escopo a aquisição de bens por meio de leilões, determinação judicial, a comercialização de valores mobiliários e cambio, aquisição de veículos, navios, aeronaves e aerobarcos, bem como compra e venda de eletricidade.

Seus 101 artigos preveem regras desde a definição de estabelecimento comercial, passando pela formação dos contratos internacionais, incluindo até medidas que podem ser legitimamente adotadas pelas partes que se encontrarem lesadas pelo descumprimento do contrato.

Tratando-se de tentativa de uniformização de comércio entre Estados diferentes, a Convenção objetiva ser, ao máximo, específica quanto aos seus termos e definições e, ao mesmo tempo, conceder alguma liberdade na definição das clausulas e responsabilidades de cada parte.

Uma vez que a Convenção possui algumas similaridades com o Código Civil Brasileiro, ela poderá tornar a celebração de contratos de comércio internacional com o Brasil bastante natural e, naquilo que a Convenção é mais específica, ainda mais fácil, sem causar estranheza à parte brasileira e, tampouco um choque à parte estrangeira.

Mas existem diferenças importantes que devem ser estudadas pelos negociantes, como a necessidade de conceder prazo adicional para cumprimento de obrigações contratuais, dever de notificar quanto à defeitos na entrega das mercadorias ou bens e, principalmente, quanto ao momento em que ocorre a transferência do risco do vendedor para o comprador no que se refere a da entrega da mercadoria.

Portanto, exportadores e importadores deverão estudar eventuais adaptações necessárias para celebração de contratos futuros, nos termos da CISG, para garantir o cumprimento de suas obrigações e resguardar seus direitos.


Plano Gerador de Benefícios Livres - PGBL não pode ser penhorado para pagamento de dívidas.

A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por maioria de votos, entendeu que mesmo diante da opção de se resgatar antecipadamente "a totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), não é possível afastar a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, desse tipo investimento.

O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social.

No caso analisado, pesou o fato de a parte ter sido sócio minoritário do banco e tê-lo assumido por apenas 52 (cinquenta e dois) dias por ordem do Banco Central. O fato também do PGBL ser composto por verba não oriunda de recebimentos do banco (dinheiro de clientes), mas, por verbas que a parte angariou ao longo da vida em empregos anteriores também foi relevado na referida decisão.

Os demais ministros acompanharam o entendimento da Relatora, segundo o qual, nos casos em que as provas do processo demostram que o saldo da previdência privada complementar será utilizada para o sustento familiar, não pode haver penhora. Com isso, foram desbloqueados os valores da previdência privada.

Referida decisão se constitui em um importante precedente jurisprudencial, especialmente diante do fato de que a penhora e o bloqueio de valores aplicados em PGBL tem sido uma prática comum em nossos tribunais.


Marco Civil da Internet é aprovado sem vetos.

A lei n.º 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria foi publicada no Diário Oficial da União de 24.04.2014 e entrará em vigor em 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Após o surgimento de algumas discussões relativas ao cibercrimes no ano de 2009, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 2126/2011 (aprovado pela câmara dos deputados em 25/03/2014). A partir de 26/03/2014 o projeto tramitou no senado sob o número PLC n.º 21 de 2014 sendo aprovado em plenário no dia 22.04.2014. No dia seguinte, a presidenta sancionou o Marco Civil na abertura do NETMundial, evento que reuniu líderes de mais de 80 (oitenta) países objetivando a criação de princípios de governança e a proposta de um roteiro para a evolução da internet.

O projeto ganhou força após especulações de espionagem dos Estados Unidos obtendo, inclusive, status de urgência constitucional. Na data de 11/09/2013 foi publicado no Diário Oficial da União a mensagem de urgência assinada pela presidenta Dilma Rousseff solicitando a apreciação do Projeto no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. O que não ocorreu, fazendo-se com que a pauta da Câmara dos Deputados entrasse em suspensão. No plenário, o projeto era apenas o 38º da pauta.

Mesmo sob protestos, a presidenta sancionou o que alguns estão chamando de a "Constituição da Internet" sendo que, ao menos 04 (quatro) pontos da lei estão sendo alvos de discussões:

  • (01) Neutralidade das redes: todos os provedores de internet deverão tratar de forma isonômica os pacotes de dados. Ou seja, provedores não podem oferecer conexões diferenciadas, por exemplo, para acesso somente a vídeos ou redes sociais. Tráfico de vídeos não pode custar mais que o de e-mail, por exemplo. O pacote de velocidade diferenciada ainda é permitido. Crítica: limitação nos modelos de produto e o encarecimento do serviço por conta da implantação obrigatória.
  • (02) Guarda de dados: até então, ficava a critério dos provedores. Agora, IPs e os horários das conexões devem ser guardados por um ano. Sites também têm que guardar os históricos por 06 (seis) meses. Crítica: violação da privacidade dos internautas.
  • (03) Liberdade de expressão e conteúdo veiculado: A remoção do conteúdo não fica a cargo dos provedores e nem de empresas podendo ser feita somente judicialmente, ressalvada a hipótese de nudez. Provedores (google e facebook, por exemplo) não serão responsabilizados por ações de internautas, a não ser que não atendam notificação anteriormente enviada pela parte . Crítica: vídeos com direitos autorais precisam de ordem judicial para remoção?
  • (04) Data Centers: os dados, agora, devem ser armazenados em servidores localizados no Brasil para se evitar a prática de espionagem. Até então, provedores armazenavam suas informações em servidores alocados pelo mundo. Crítica: encarecimento por conta da aquisição e implantação de servidores, além da não eficácia (hackers).

As exceções à neutralidade de rede e a guarda de dados e registros de conexão dos usuários, no entanto, ainda serão objetos de regulamentação que, antes de ser concretizada, contará com as participações de órgãos especializados como a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e o Comitê Gestor da Internet - CGI, além dos integrantes da sociedade.


CONSULTIVO E CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Estado de São Paulo Institui Novo Programa de Parcelamento de Débitos - PPD.

Com a publicação da Lei nº 15.387/2014, em 17/04/2014, o Estado de São Paulo institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, que tem por objetivo facilitar a liquidação dos débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que o seu montante seja recolhido em moeda corrente e atualizado nos termos da legislação vigente.

O benefício se aplica a fatos geradores (débito tributário) ou vencimentos (débito não tributário) ocorridos até 30 de novembro de 2013, cujos débitos sejam referentes à: IPVA, ITCMD (inclusive anterior à vigência da Lei nº 10.705/2000), taxas, taxas judiciárias, multas administrativas de natureza não tributária, multas contratuais, multas penais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimentos ou restituições.

Ademais, poderão ser incluídos no parcelamento os débitos referentes a saldo de parcelamentos rompidos e a saldo de parcelamentos em andamento.

O beneficiário poderá aderir ao parcelamento até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação da regulamentação da Lei nº 15.387/2014, podendo o prazo ser prorrogado por 60 dias, uma única vez.

Tratando-se de débitos de natureza tributária, haverá redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa, na hipótese de recolhimento em parcela única. Na hipótese de parcelamento, haverá redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa.

No que se refere a débitos de natureza não tributária e à multa penal, haverá redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em parcela única. Na hipótese de parcelamento, haverá redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.

É necessário esclarecer que o pagamento parcelado poderá ser realizado em até 24 mensalidades iguais, incidindo acréscimo financeiro de 0,64% ao mês. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas.

O parcelamento é considerado consolidado após o recolhimento da parcela única ou da primeira parcela. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será no dia 25 do mês corrente à adesão, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15 do mês, e no dia 10 do mês subsequente para as adesões ocorridas após o dia 16. Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá na mesma data dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela.

A adesão ao parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável da dívida, bem como a renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e a desistência dos recursos já interpostos.

A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

Por fim, a concessão do benefício, quando o débito estiver ajuizado, não dispensa a efetivação da garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% do valor do débito. A concessão do benefício também não autoriza a restituição de importância recolhida anteriormente.


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Novas Regras de Tributação Previdenciária e de Arrecadação das Contribuições Sociais.

A Instrução Normativa nº 1.453, editada pela Receita Federal do Brasil em 24/02/2014, inovou as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e às outras entidades de fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal.

As alterações abrangem informações sobre os novos enquadramentos nos diferentes graus de risco do trabalho, para fins de pagamento do Seguro de Acidentes do Trabalho e a sua incidência contributiva sobre alimentação e abonos.

Uma das modificações oriundas da Instrução Normativa trata da inscrição e contribuição de estagiários como segurados facultativos do Regime Geral da Previdência Social, desde que não exerçam atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social.

Passam a contribuir, obrigatoriamente, como segurados empregados os aprendizes, maiores de 14 (quatorze) e menores de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade; e os estagiários que prestam serviços em desacordo com a Lei do Estágio de Estudantes (Lei 11.788/2008).

Outra mudança nas regras diz respeito à contribuição por pessoa física (contribuinte individual) que explora atividade agropecuária ou que reside em imóvel rural, passando à condição de contribuinte o parceiro/meeiro outorgado mantido na qualidade de segurado especial quando o parceiro/meeiro outorgante for excluído dessa categoria, desde que continue a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.

Devem contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual, também, o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa; e o micro empreendedor individual (MEI).

Ainda, a Instrução Normativa dispõe sobre a base de cálculo das contribuições relativas às empresas em geral. O valor das contribuições sociais a cargo da empresa será calculado com base no seu enquadramento nos diversos graus de risco da atividade, realizado mensalmente pela mesma.

A Receita Federal também faz referência à empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica, classificando-as de acordo com o grau de risco da atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos.

Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas, é devida a contribuição adicional de 2,5% incidente sobre a base de cálculo.

Vale lembrar que as alíquotas das contribuições sociais poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100% em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção, o qual poderá ser contestado perante órgão competente no Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 dias.

Ademais, os processos administrativos terão efeito suspensivo até decisão final da autoridade competente, obrigando o contribuinte a informar em GFIP o Fator Acidentário de Prevenção que lhe foi atribuído e a retificar as declarações, caso a decisão lhe seja favorável. No caso de decisão definitiva contrária ao contribuinte, eventuais diferenças referentes ao Fator Acidentário de Prevenção deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias contados da data da ciência da decisão.

Por fim, a Instrução Normativa acrescentou uma série de novas previsões, tais como:

- A proibição de o empregador contratar microempreendedor individual como empregado doméstico, sob pena de ficar sujeito às obrigações decorrentes dessa relação;

- O empregador doméstico, para fins de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá providenciar sua matrícula no CEI, a qual o identificará como tal para quaisquer vínculos subsequentes nessa condição;

- As execuções dos créditos relativos às contribuições previdenciárias, devidos em razão de decisões condenatórias ou homologatórias, devem ser promovidas pela Justiça do Trabalho, cabendo à fiscalização apurar e lançar o débito apurado;

- As contribuições devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, nos casos em que o Reclamado é pessoa física não equiparada à empresa, terão como base de cálculo o valor relativo à reclamação trabalhista finda em acordo ou em sentença que não reconheceu o vínculo empregatício entre as partes;

- O valor mínimo para recolhimento das contribuições sociais administrativas pela Receita Federal do Brasil e destinadas à Previdência Social é de R$ 10,00;

- O Salário-Maternidade devido aos empregados de microempreendedor individual será pagos diretamente pela Previdência Social, constituído pela base de cálculo da contribuição patronal; e

- O prazo para recolhimento das contribuições relativas ao pagamento de remuneração a segurado e a cooperativas de trabalho por parte de entidade da Administração Pública Direta da União.


CARF Descaracteriza Distribuição de Lucros de Sociedade Optante do Lucro Presumido.

A distribuição de lucros para sociedades optantes do lucro presumido é permitida, sem incidência de imposto e contribuições sociais, até o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica.

É possível, ainda, a distribuição de parcela dos lucros excedente ao valor acima mencionado (lucro presumido menos impostos e contribuições), desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

Ressalta-se que a escrituração deve ser regular, ou seja, baseada em registros permanentes e respaldada em documentação hábil, por meio dos livros Diário e Razão.

Muitas empresas optantes do lucro presumido mantem apenas livro caixa, no qual escrituram toda a movimentação financeira, inclusive bancária.

Essa prática é permitida, porém, limita a distribuição dos lucros ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a empresa.

A parcela que for "distribuída" a maior nas sociedades que mantém apenas livro caixa está sujeita à incidência do IRRF e contribuição previdenciária, pois é descaracterizada a distribuição de lucros e passa a ser caracterizada como remuneração decorrente do trabalho.

Esse foi o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao analisar um caso em que a empresa não mantinha escrituração contábil regular por meio dos livros Diário e Razão, com discriminação da remuneração decorrente do trabalho e da proveniente do capital social:

"o fato que, verdadeiramente, importa destacar é apenas um: não foi comprovada a existência de lucro contábil acima do lucro apurado na sistemática do lucro presumido, razão pela qual foram tributados os valores pagos acima deste limite" (Processo 19515.004019/201033, Acórdão nº 2302002.887, 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária).

Ressalta-se, por fim, que a Instrução Normativa RFB 1420/2013 , em seu art. 3º, traz a obrigação, a partir de 2014, da adoção do Escrituração Contábil Digital para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições.


Indústrias do Setor Alimentício do Rio de Janeiro Podem Receber Tratamento Tributário Especial - Decreto Estadual n.º 44.636/2014.

O estabelecimento industrial do setor alimentício do Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com mercadorias de sua produção e constantes dos anexos I, II e III do Decreto Estadual n.º 44.636/2014 poderá, em algumas hipóteses, recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS no momento da venda do produto (recolhimento diferido).

Produtos como azeite envasado, azeitona envasada, batata pré-frita, lasanha congelada, bebidas à base de chocolate, pizza, suco em pó, chás, sorvete, dentre outros, têm crédito presumido de ICMS de 4% (quatro por cento). Chantilly, chocolate, geleia, goma de mascar, dentre outros, por sua vez, têm crédito presumido de 3% (três) por cento. Molhos prontos, broinha, sal refinado, dentro outros, têm crédito presumido de 2,5% (dois e meio por cento).

O Decreto também contempla o diferimento do recolhimento do ICMS em operações que envolverem, por exemplo, (a) a importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, a aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo; (b) importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto material de embalagem; (c) aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia e água.

Nos termos do artigo 4º do Decreto Estadual n.º 44.636/2014, o contribuinte deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro-CODIN. Se deferido, o contribuinte deverá firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços, podendo utilizar o Tratamento Tributário Especial a partir do 1º dia do mês subsequente ao da assinatura.

O Decreto vigorará por 10 (dez) anos, contados a partir da data de sua publicação e somente se aplica ao ICMS próprio devido pelo contribuinte.


São Paulo Pode Exigir Garantia para Inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS.

Com o advento da Portaria nº 122, publicada em 05/12/2013, a Fazenda do Estado de São Paulo passou a exigir a apresentação de garantia para conceder, alterar ou renovar inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

A garantia tem como objetivo assegurar o recolhimento de débitos fiscais referentes a fatos geradores ou infrações ocorridas no prazo de sua vigência e que tenham sido declarados pelo contribuinte, responsável ou lançado pelo Fisco.

A medida pode ser imposta às pessoas físicas ou jurídicas que possuem débito fiscal definitivamente constituído, bem como às empresas que detém atividades com elevado risco de não cumprimento das obrigações tributárias. Para fins de garantia, são considerados débitos definitivamente constituídos aqueles: inscritos em dívida ativa, declarados e não recolhidos no vencimento, correspondentes a parcelamentos inadimplidos e lançados de ofício dos quais não caiba mais recurso administrativo e que não tenham sido recolhidos no vencimento.

O valor da garantia corresponde ao saldo devedor de ICMS dos últimos 12 (doze) meses, salvo nos casos em que a empresa iniciou suas atividades há menos tempo, sendo o valor da garantia equivalente a 12 (doze) vezes a média aritmética dos saldos devedores mensais de ICMS.

A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS pode ter sua eficácia vinculada ao prazo de vigência da garantia prestada. Além disso, a sua não apresentação ou a sua não renovação acarreta no indeferimento da inscrição do contribuinte ou na cassação de sua eficácia, o que o impede de emitir notas fiscais e de obter financiamentos bancários.

Entretanto, não são considerados débitos para fins de garantia para inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS: os inferiores a 5.000 UFESP's, atualmente no valor de R$ 100.700,00 (cem mil e setecentos reais); os que estão com a exigibilidade suspensa; os objetos de parcelamento regularmente cumprido; os já garantidos junto à Procuradoria Geral do Estado, nos casos de inscrição em Dívida Ativa; e os já garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, nos casos de pendência de inscrição em dívida ativa.


INFRAESTRUTURA E LICITAÇÕES
A Lei Anticorrupção muda rotina de advogados.

Em vigor a partir de 29 de março, a nova Lei Anticorrupção preocupa especialistas, pois a sanção consistente em aplicação de multa de até 20% do faturamento poderá levar à dissolução das empresas.

Neste cenário e especialmente em razão das pesadas sanções previstas em sei, as pessoas jurídicas preparam ferramentas internas para realizar o controle e a transparência nos contratos firmados com o Poder Público.

Referidas ferramentas vão desde a criação de manuais internos até o treinamento de funcionários dentro outras ações.

Outro ponto que preocupa os empresários é o fato da empresa poder responder objetivamente mesmo sem o conhecimento prévio do suposto ilícito praticado, especialmente em casos onde o ato de corrupção tenha sido efetivado por terceiro por ela contratado.


CONSULTIVO E CONTENCIOSO TRABALHISTA
Portaria restringe trabalho aos domingos.

Todos os trabalhadores devem descansar aos domingos e feriados.

Entretanto, há exceções em que a lei permite que algumas atividades econômicas específicas, que por sua natureza não podem interromper o seu funcionamento, realizem suas atividades nestes dias desde que respeitem o disposto na legislação, mais precisamente quanto as normas de medicina e segurança do trabalho.

Por esta razão, as referidas empresas devem possuir essa autorização prévia em lei ou convenção coletiva para atuar nesses dias.

No dia 24 de março de 2014 foi publicada a Portaria nº 375 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual dispõe sobre os pedidos de autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, estabelecendo a penalidade de suspensão da autorização caso existam irregularidades sobre jornada de trabalho, saúde e segurança cometidas pela empresa nos últimos cinco anos.

A sociedade empresarial que não possuir irregularidades registradas sobre jornada de trabalho, saúde ou segurança do trabalho nos últimos cinco anos estará automaticamente autorizada, contudo se constatadas irregularidades o pedido será suspenso, para averiguação da persistência das irregularidades anteriormente apontadas para que só então seja proferida a decisão.

A medida atinge diretamente empresas que pedem autorização para serviços esporádicos aos domingos e feriados, uma vez que para atividades consideradas essenciais, como hospitais, empresas de telefonia e hotéis já têm seu funcionamento regulamentado por decreto.


Atenção
Esta publicação tem por objetivo informar os leitores sobre novidades e analisar questões legais de forma genérica. Somente a análise dos casos concretos apresentados pelos clientes aos advogados responsáveis poderão ser considerada opinião legal.

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