Edição 003 | Maio/2014www.ceralaw.com.br


CONSULTIVO E CONTENCIOSO CÍVEL EMPRESARIAL
Tribunal de Justiça De São Paulo Autoriza Penhora On Line em Ativos Financeiros de Sociedade Empresarial Devedora Antes da Citação

O Tribunal de Justiça de São Paulo vem autorizando a penhora on line de ativos financeiros de sociedades empresariais devedoras em Medidas Cautelares de Arresto que tramitam paralelamente a execuções.

Este procedimento vem sendo também admitido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, que em mais de uma oportunidade, demonstrou-se favorável à pré-penhora nos casos em que não se conseguir localizar o devedor para citá-lo.

Por esta razão, temos aconselhado nossos clientes e parceiros, sejam eles credores ou devedores, a manter o frequente monitoramento de suas ações, protegendo-se ou beneficiando-se deste entendimento.


CONSULTIVO E CONTENCIOSO CÍVEL TRIBUTÁRIO
CARF Mantém Programa de PLR que Não Detalha Metas

No final de março de 2014, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou um auto de infração, onde se que cobrava contribuição previdenciária incidente sobre o programa de participação nos lucros e resultados (PLR), vez que este não detalhava as metas a serem atingidas.

A defesa da companhia, uma petroleira, alegou o receio de que ocorresse o vazamento de informações sigilosas, por meio de representantes de outras companhias no sindicato da categoria, como justificativa para a prática.

O contribuinte sustentou, ainda, que apesar do plano tratar genericamente das metas a serem alcançadas, seus funcionários sabiam dos detalhes do programa, divulgados através de um sistema interno de comunicação.

Já o voto do relator, o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, considerou que a Lei nº 10.101/2000 não impede as empresas de realizar alterações em seus planos, desde que as mudanças não contrariem o que foi definido no âmbito da negociação coletiva.

Sem prejuízo da decisão recentemente proferida pelo CARF, destacamos a importância de se elaborar os planos de participação de acordo com as normas que regulam essas operações, a fim de evitar a lavratura de Autos de Infração desnecessários.

Neste sentido, a experiência tem mostrado a importância em estabelecer regras claras e de fácil constatação e demonstração da apuração dos valores devidos em função dos acordos de pagamento de PLR.


Benefício do PIS E COFINS Concedido a Empreiteiras é Estendido Até 2019

Por força da Lei nº 10.833/2003, as construtoras recolhem a contribuição ao PIS e a COFINS a uma alíquota de 3,65% sobre seu faturamento no sistema cumulativo, o que importa em uma redução da carga tributária, se comparada ao regime não cumulativo de recolhimento dessas contribuições.

Originariamente, pela lei aprovada em 2003, as construtoras poderiam se beneficiar desse regime de recolhimento até dezembro de 2015.

No entanto, com a edição da Lei nº 12.973/2014 (conversão da Medida Provisória nº 627), este prazo foi prorrogado até dezembro de 2019.

Também as empresas que têm contratos de concessões foram beneficiadas com a nova legislação, que estabelece o pagamento das contribuições ao PIS e a Cofins, incidentes sobre a receita de recebíveis, no momento em que o dinheiro entrar efetivamente no caixa da empresa e não na assinatura do contrato.


O ISS e a Computação em Nuvem

O acesso e armazenamento de arquivos, bem como a utilização de softwares sem a necessidade de instalá-los localmente, tem sido uma tendência mundial e de forte potencial de crescimento no ambiente coorporativo, em razão da significativa redução de custos de manutenção de infraestrutura de redes locais do tipo cliente/servidor, bem como de aquisição de licenças de softwares, pois tudo fica a cargo do provedor da plataforma em nuvem.

A esse ambiente virtual deu-se o nome de computação na nuvem, que não é prevista na legislação brasileira como fato tributável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Apesar disso, os Municípios já iniciaram a cobrança de ISS sobre a computação na nuvem, por entenderem que se trata de prestação de serviços tributável.

Contudo, ainda que na computação na nuvem haja a prática de atividades com ares de serviços, como a gerência da infraestrutura utilizada e a manutenção de condições de operacionalidade e segurança, a cobrança de ISS sobre essa atividade não é possível.

Isso porque, para sofrer a tributação pelo ISS, o serviço prestado deve estar elencado expressamente na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ou deve, ainda que não tenha a mesma denominação, reunir as características de alguma hipótese ali incluída.

E na lista anexa à Lei Complementar nº 116 não há qualquer atividade que se confunda com a computação na nuvem, o que inviabiliza sua tributação pelos municípios.

É importante lembrar que há projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional visando a inclusão dos serviços de computação em nuvem na lista de serviços tributáveis pelo ISS.

No caso de aprovação do projeto, o legislador deverá definir o Município competente para a instituição do tributo, haja vista as dúvidas que surgirão a respeito da cessão de espaço virtual, o que pode ser disponibilizado por empresa instalada fora do município onde se encontram os equipamentos.


Não Incidência de FGTS sobre Assistência Médica Oferecida a Empregados

O Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) consiste em uma conta bancária vinculada a cada trabalhador, na qual o empregador fica obrigado a depositar a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao empregado no mês anterior, incluída nesta remuneração as comissões, gorjetas, gratificações etc.

No que se refere ao benefício de assistência médica oferecido diretamente pela empresa aos funcionários, não deveria haver a incidência de contribuição para o FGTS em razão deste fundo não possuir natureza salarial.

Tal entendimento foi recentemente aplicado por unanimidade pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.

O STJ denegou o Recurso Especial da Fazenda Nacional que sustentava que, nos termos dos artigos 15 da Lei nº 8.036/90 e 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do pagamento in natura, integram a remuneração as prestações que a empresa, por força de contrato, convenção ou costume, fornece em caráter habitual ao empregado.

Apesar da questão ainda não estar pacificada, observa-se a existências de diversos outros precedentes semelhantes, a exemplo dos julgados referente à não incidência do FGTS sobre o pagamento in natura de auxílio-alimentação.


São Paulo Adota Medidas Para Diminuir o Impacto dos Créditos Acumulados De ICMS em Virtude Da Alíquota De 04% nas Operações Interestaduais com Importados

O Governo de São Paulo, através da Portaria CAT Nº 108/2013, instituiu regime especial no qual o lançamento do imposto incidente nas operações de importação fica suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

As empresas importadoras sediadas no Estado de São Paulo poderão solicitar a adoção desse regime especial, minimizando o impacto dos créditos acumulados de ICMS em virtude da alíquota de 4% nas operações interestaduais com importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13/2012.

As empresas interessadas deverão atender alguns requisitos, dentre eles:

  • Indicação do percentual pretendido de suspensão do ICMS incidente nas operações de importação, bem como os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados em razão da aplicação da alíquota de 4% em suas operações interestaduais;
  • O estabelecimento importador, por qualquer de seus estabelecimentos deve:
    • (i) ser emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adotar a Escrituração Fiscal Digital - EFD;
    • (ii) promover o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
  • A empresa deverá estar em situação regular perante o fisco, inclusive relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias;
  • Declaração de que o interessado, tanto pela matriz como por qualquer dos seus estabelecimentos filiais, ainda não é beneficiário do Regime Especial ou da autorização pretendida;
  • Declaração de que o interessado é ou não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como sobre a regularidade dos recolhimentos deste imposto;
  • Declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o interessado.
  • Caso tenha débitos pendentes, deve ser informado, no mínimo:
    • a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração:
      • (i) o período, a referência, o número do auto de infração e o valor;
      • (ii) a existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial;
    • b) a existência ou não da eventual parcelamento deferido, celebrado e o estágio em que se encontra.

Muito embora esta medida não resolva o problema, minimiza os danos financeiros decorrentes dessas operações.

CONSULTIVO E CONTENCIOSO TRABALHISTA
STF Vai Delimitar os Contornos da Terceirização de Mão de Obra

O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a relevância da terceirização de mão-de-obra ao conferir repercussão geral ao tema em 16 de maio de 2014 pelo seu plenário virtual. As várias ações judicias que envolvem o assunto nos tribunais serão suspensas até julgamento do Recurso Extraordinário (ARE 713211).

Há mais de trinta anos têm-se atividades terceirizadas no Brasil e, no entanto o Poder Legislativo têm-se omitido a legislar sobre o assunto. Todos os processos que envolvem a matéria são resolvidos pelo Judiciário através da interpretação da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

O tema é assunto de debate há mais de uma década no Congresso Nacional e alvo de muitas polêmicas.

Por um lado, a possibilidade de terceirizar a atividade-fim da empresa é assunto que interessa diretamente ao empresariado, uma vez que o desfecho da questão sobre os limites da legalidade da terceirização possibilita a rapidez dos negócios e a redução de custos da atividade empresarial. Em contrariedade, os representantes das classes trabalhadoras se apresentam contrários à ampliação das atividades de terceirização, alegando a precarização do trabalho.

A terceirização não precariza as relações de trabalho, uma vez que o trabalhador terceirizado tem sua carteira assinada, o que lhe garante todos os direitos trabalhistas e previdenciários, inclusive o salário mínimo. Importante traçar os parâmetros para que se tenha terceirização das atividades de forma organizada, possibilitando a fiscalização por parte do Estado acerca do cumprimento com da lei trabalhista sem, contudo, interferir na liberdade para abertura e crescimento dos empreendimentos econômicos.

A tarefa do STF nesse julgado é de suma importância para a economia atual, diante da dinamicidade de mercado, que espera por respostas rápidas para crescimento do país e geração de trabalho e renda para os brasileiros.


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IMOBILIÁRIO/TRIBUTÁRIO
Isenção do Imposto de Renda Sobre a Desapropriação

Após uma infinidade de ações judiciais visando o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre as indenizações auferidas em processos Expropriatórios, a Receita Federal do Brasil, pautada em mais uma decisão do STJ, acaba de aceitar e pacificar tal entendimento tão almejado pelos já prejudicados expropriados, que aguardam por décadas os pagamentos de indenizações.

A principal discussão sobre o tem era decidir se realmente as indenizações expropriatórias deveriam ser consideradas como "valor de venda" e a diferença entre ela e o valor de aquisição como "ganho de capital" para efeitos de incidência do imposto sobre a renda - IR, ou se as indenizações deveriam ser tratadas como mera recomposição do valor do imóvel, sem qualquer incidência de IR.

Fato é que o STJ, em memorável decisão, firmou o entendimento em sede de repercussão geral sobre a matéria, determinando que as verbas indenizatórias de desapropriação nada mais são do que a recomposição do valor do imóvel, até mesmo porque a indenização fixada é exatamente o valor de avaliação (prévia e justa) do imóvel, não implicando em ganho de capital e não estando sujeito à imposto de renda.

Esta vitória dos expropriados, além de significar o reconhecimento do direito pleiteado, serve também para dar pequeno conforto a quem esperou por décadas pelo recebimento da indenização e que ainda tinha que mover nova ação judicial contra a exigência do imposto de renda exigidos sobre o "ganho de capital" à alíquota de 15% (quinze por cento).


Atenção
Esta publicação tem por objetivo informar os leitores sobre novidades e analisar questões legais de forma genérica. Somente a análise dos casos concretos apresentados pelos clientes aos advogados responsáveis poderão ser considerada opinião legal.

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