CÂMARA APROVA PRORROGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI DE INFORMÁTICA Depois de ser aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei que prorroga por mais 10 anos os incentivos instituídos pela Lei de Informática foi aprovado pelo Senado. O projeto prevê uma redução do IPI, para a indústria de informática, de 80% até 2024, de 75% até 2026 e de 70% até 2029. A proposta ainda obriga as empresas do setor a investir no mínimo 5% do seu faturamento bruto em pesquisas para o desenvolvimento da área. Na mesma sessão, o Senado aprovou também a PEC nº 20/2014, que prorroga por mais 50 anos (até 2073) os incentivos tributários conferidos à Zona Franca de Manaus.
PREFEITURA DE SÃO PAULO MONITORARÁ GRANDES EMPRESAS Com a edição da Instrução Normativa n.º 06/2014, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a Prefeitura de São Paulo instituiu um procedimento específico para monitoramento e acompanhamento permanente de grandes contribuintes de tributos municipais. O objetivo desta iniciativa é acompanhar e analisar o comportamento econômico e tributário desses grandes contribuintes, inclusive variações significativas em seus índices de arrecadação, o potencial econômico-tributário dessas empresas, as variáveis macroeconômicas de influência e o comportamento de outros contribuintes com os quais se relaciona. A IN determina, ainda, que todas as instituições financeiras e assemelhadas, sujeitas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF, serão incluídas no rol de contribuintes a serem monitorados. A normativa também prevê que os procedimentos de análise e monitoramento não importam em atos de lançamento ou de cobrança de impostos, mas caso o contribuinte não satisfaça as exigências apresentadas pelo Município no âmbito do monitoramento, a Autoridade Administrativa Fiscal iniciará os procedimentos tendentes à apuração do imposto devido e sua respectiva cobrança.
INCENTIVOS FISCAIS NÃO DEVEM SER TRIBUTADOS A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que as sociedades empresárias não devem recolher PIS e COFINS sobre créditos de ICMS provenientes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados. O posicionamento adotado segue o mesmo entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que entendeu não ser possível a inclusão do incentivo na base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se constituir em receita da empresa, dada sua natureza de crédito fiscal (crédito escritural) do ICMS. A decisão também destaca que haveria tributação apenas se o incentivo fosse estabelecido como crédito em moeda corrente (e não como crédito escritural) e servisse para o pagamento do imposto, ou ainda se o incentivo se desse por meio de desconto na tomada de empréstimo concedido ao contribuinte e que em função do benefício estadual seria recolhido a menor.
PENALIDADE POR IRREGULARIDADE NO ICMS PODE SER AFASTADA OU REDUZIDA O Regulamento do ICMS de São Paulo - RICMS elenca uma série de penalidades por infrações de diversas naturezas. A ausência de pagamento do imposto, a apropriação indevida de créditos, as irregularidades na emissão de documentos fiscais, as irregularidades na apresentação de informações, dentre outras, estão associadas a penalidades que podem ter como base de cálculo tanto o valor do imposto eventualmente devido, como o valor da operação subjacente. Todavia, o RICMS permite ao Órgão Julgador reduzir ou relevar a multa aplicada, desde que a infração não tenha sido cometida com dolo, fraude ou simulação, bem como não implique na ausência de pagamento do tributo. Também deve ser considerado o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte autuado. Apesar de objetivas, as condições que permitem a redução ou o afastamento integral da penalidade autorizam o órgão Julgador a agir de forma discricionária. Assim, é importante que o contribuinte demonstre a presença das condições legais no caso concreto, a fim de formar a convicção de que a penalidade pode ser afastada ou reduzida. Para tanto, o contribuinte deve demonstrar que a manutenção da sanção, muitas vezes de feições confiscatórias, é incompatível com a natureza da infração e não se coaduna com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL ENTENDE QUE INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS -SOBRE AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Nº 1.004, de 2014, decidiu que o aviso prévio indenizado (não trabalhado) integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias. A interpretação do Órgão Administrativo sobre a matéria contraria decisão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu pela não incidência da contribuição, uma vez que a verba não tem caráter remuneratório. Por ser o aviso prévio uma obrigação de fazer, ou seja, avisar o empregado com a antecedência legal sobre a ruptura do contrato de trabalho, se esta for descumprida, gera a obrigação de indenizar em perdas e danos. Com efeito, em sendo o aviso prévio não trabalhado uma verba de natureza indenizatória e não remuneratória, não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária (INSS). Neste contexto, relevamos a importância de as empresas atentarem para o entendimento oficial da Receita Federal do Brasil, bem como para a possibilidade de discutirem a não incidência da contribuição ou o seu direito à compensação do indébito tributário, observando os procedimentos contábeis e judiciais pertinentes.
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