Edição 004 | julho/2014www.ceralaw.com.br


CONSULTIVO E CONTENCIOSO CLIPPING TRIBUTÁRIO
FISCO NÃO PODE EXIGIR GARANTIAS PARA AUTORIZAR IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS

É assegurado às empresas o direito de obter autorização para impressão e emissão de notas fiscais, independentemente de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 8.820/1989, do Estado do Rio Grande do Sul.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul havia decidido que a Receita Federal poderia, diante de reiterada inadimplência e da existência de passivo tributário superior ao valor do capital social da empresa, condicionar a autorização para imprimir documentos fiscais à prestação de garantia real ou fidejussória.

O contribuinte recorreu ao Supremo Tribunal Federal, sustentando que a exigência de garantias importaria na indevida obstrução ao exercício da atividade econômica e que o Fisco não poderia se utilizar de meios indiretos para forçar o recolhimento de tributos que entende devidos.

Na esteira do voto do Eminente Ministro Marco Aurélio, a Suprema Corte ratificou o seu entendimento de que exigências deste tipo importam em violação à garantia constitucional do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (inciso XIII do artigo 5º) e de qualquer atividade econômica (parágrafo único do artigo 170), assim como o devido processo legal (artigo 5, inciso LIV).

É importante registrar que esta jurisprudência de nossa Máxima Corte Julgadora é extremamente importante, haja vista a reiterada tentativa dos Estados brasileiros de impor ônus indevidos aos contribuintes para o exercícios regular do legítimo direito acima.


CARF ANALISA CRITÉRIOS DE PLR E ADMITE DIREITO PARA ADMINISTRADORES

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF decidiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre as participações no lucro e resultados das empresas para funcionários e administradores.

Apesar de se tratar de uma questão relativamente incontroversa, a referida decisão abriu um importante precedente a respeito da possibilidade de inclusão dos administradores da empresa, com os quais não mantém vínculo de emprego, como beneficiários dos programas de PLR, o que traz maior segurança às empresas que o adotarem, bem como àquelas que se interessem por discutir autuações que já tenham sido lavradas.

Diante da possibilidade de dedução dos valores pagos a título de PLR como despesa operacional da empresa, o que importa em redução da carga tributária também para o IRPL e à CSLL, referida decisão se constitui em um grande precedente na luta contra a voracidade arrecadatória do Fisco Federal.


CÂMARA APROVA PRORROGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI DE INFORMÁTICA

Depois de ser aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei que prorroga por mais 10 anos os incentivos instituídos pela Lei de Informática foi aprovado pelo Senado.

O projeto prevê uma redução do IPI, para a indústria de informática, de 80% até 2024, de 75% até 2026 e de 70% até 2029.

A proposta ainda obriga as empresas do setor a investir no mínimo 5% do seu faturamento bruto em pesquisas para o desenvolvimento da área.

Na mesma sessão, o Senado aprovou também a PEC nº 20/2014, que prorroga por mais 50 anos (até 2073) os incentivos tributários conferidos à Zona Franca de Manaus.


PREFEITURA DE SÃO PAULO MONITORARÁ GRANDES EMPRESAS

Com a edição da Instrução Normativa n.º 06/2014, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a Prefeitura de São Paulo instituiu um procedimento específico para monitoramento e acompanhamento permanente de grandes contribuintes de tributos municipais.

O objetivo desta iniciativa é acompanhar e analisar o comportamento econômico e tributário desses grandes contribuintes, inclusive variações significativas em seus índices de arrecadação, o potencial econômico-tributário dessas empresas, as variáveis macroeconômicas de influência e o comportamento de outros contribuintes com os quais se relaciona.

A IN determina, ainda, que todas as instituições financeiras e assemelhadas, sujeitas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF, serão incluídas no rol de contribuintes a serem monitorados.

A normativa também prevê que os procedimentos de análise e monitoramento não importam em atos de lançamento ou de cobrança de impostos, mas caso o contribuinte não satisfaça as exigências apresentadas pelo Município no âmbito do monitoramento, a Autoridade Administrativa Fiscal iniciará os procedimentos tendentes à apuração do imposto devido e sua respectiva cobrança.


INCENTIVOS FISCAIS NÃO DEVEM SER TRIBUTADOS

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que as sociedades empresárias não devem recolher PIS e COFINS sobre créditos de ICMS provenientes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados. O posicionamento adotado segue o mesmo entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que entendeu não ser possível a inclusão do incentivo na base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se constituir em receita da empresa, dada sua natureza de crédito fiscal (crédito escritural) do ICMS.

A decisão também destaca que haveria tributação apenas se o incentivo fosse estabelecido como crédito em moeda corrente (e não como crédito escritural) e servisse para o pagamento do imposto, ou ainda se o incentivo se desse por meio de desconto na tomada de empréstimo concedido ao contribuinte e que em função do benefício estadual seria recolhido a menor.


PENALIDADE POR IRREGULARIDADE NO ICMS PODE SER AFASTADA OU REDUZIDA

O Regulamento do ICMS de São Paulo - RICMS elenca uma série de penalidades por infrações de diversas naturezas. A ausência de pagamento do imposto, a apropriação indevida de créditos, as irregularidades na emissão de documentos fiscais, as irregularidades na apresentação de informações, dentre outras, estão associadas a penalidades que podem ter como base de cálculo tanto o valor do imposto eventualmente devido, como o valor da operação subjacente.

Todavia, o RICMS permite ao Órgão Julgador reduzir ou relevar a multa aplicada, desde que a infração não tenha sido cometida com dolo, fraude ou simulação, bem como não implique na ausência de pagamento do tributo. Também deve ser considerado o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte autuado.

Apesar de objetivas, as condições que permitem a redução ou o afastamento integral da penalidade autorizam o órgão Julgador a agir de forma discricionária. Assim, é importante que o contribuinte demonstre a presença das condições legais no caso concreto, a fim de formar a convicção de que a penalidade pode ser afastada ou reduzida. Para tanto, o contribuinte deve demonstrar que a manutenção da sanção, muitas vezes de feições confiscatórias, é incompatível com a natureza da infração e não se coaduna com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.


RECEITA FEDERAL DO BRASIL ENTENDE QUE INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS -SOBRE AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Nº 1.004, de 2014, decidiu que o aviso prévio indenizado (não trabalhado) integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

A interpretação do Órgão Administrativo sobre a matéria contraria decisão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu pela não incidência da contribuição, uma vez que a verba não tem caráter remuneratório.

Por ser o aviso prévio uma obrigação de fazer, ou seja, avisar o empregado com a antecedência legal sobre a ruptura do contrato de trabalho, se esta for descumprida, gera a obrigação de indenizar em perdas e danos.

Com efeito, em sendo o aviso prévio não trabalhado uma verba de natureza indenizatória e não remuneratória, não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária (INSS).

Neste contexto, relevamos a importância de as empresas atentarem para o entendimento oficial da Receita Federal do Brasil, bem como para a possibilidade de discutirem a não incidência da contribuição ou o seu direito à compensação do indébito tributário, observando os procedimentos contábeis e judiciais pertinentes.


CONSULTIVO E CONTENCIOSO CÍVEL E EMPRESARIAL
A SUSPENSÃO DE PLANOS DE SAÚDE PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS - TEM PREJUDICADO ALGUMAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

A determinação da ANS de suspender 161 planos de saúde de 36 operadoras vem prejudicando algumas sociedades empresárias por impedir a inclusão de novos funcionários no convênio contratado.

O impedimento de se incluir um novo beneficiário no plano, sejam os recém-contratados ou dependentes dos já titulares, também é outro problema enfrentado.

Sob o fundamento de que o contrato já estava em vigor antes da determinação da ANS, algumas sociedades empresárias têm logrado êxito no sentido de se obter liminar em mandado de segurança para se garantir o direito de incluir novos funcionários no convênio.

Uma solução alternativa para se evitar o Poder Judiciário é a contratação de outro plano da mesma operadora. Caso não seja possível, pode-se contratar uma nova operadora com pedido de ressarcimento de valores junto à antiga, se o caso.

A determinação foi adotada pela ANS em virtude do descumprimento de prazos estabelecidos para atendimento médico e realização de exames, internações e negativas indevidas de cobertura.

As interrupções preventivas dos planos de saúde são divulgadas a cada 03 (três) meses pela ANS e a decisão deste 09° ciclo de monitoramento tem duração prevista para até agosto de 2014. Caso não haja apresentação de melhorias por parte das operadoras os planos continuarão suspensos.


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MEDIDA PROVISÓRIA ADIA PARA 2015 PUNIÇÃO PARA EMPRESA QUE NÃO DETALHAR TRIBUTO EM NOTA FISCAL

A punição para os estabelecimentos comerciais que não descriminarem na nota fiscal ou em local visível os tributos embutidos no preço dos produtos e serviços comercializados será aplicada apenas a partir de 1º de janeiro de 2015. Os tributos que deverão ser identificados são: IR, CSLL, IOF, IPI, PIS/Pasep, COFINS, CIDE-Combustíveis, ICMS e ISS.

A aplicação da penalidade, que pode variar de multa à cassação da licença de funcionamento do estabelecimento, está prevista na Lei da Transparência Fiscal (Lei nº 12.741/2012), mas a Medida Provisória nº 649/2014 determina que a fiscalização será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014.

A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República informou que o prazo para a aplicação de penalidade foi estendido em função da exigência de discriminação do percentual ou dos valores absolutos dos tributos referentes à União, aos Estados e aos Municípios. A divulgação poderá ser realizada por meio de nota fiscal ou por meio de painéis fixados em local visível do estabelecimento.

As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte podem informar apenas a alíquota em que estão enquadradas no Simples Nacional. Entretanto, as empresas de porte médio e grande têm obrigação de detalhar os tributos em valores absolutos ou percentuais.


STJ RECONHECE LEGITIMIDADE DAS SOCIEDADES PARA PLEITEAREM E/OU IMPUGNAREM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A concessão da personalidade jurídica a uma sociedade é o que efetivamente separa o seu patrimônio daquele pertencente aos seus sócios, protegendo-os em face de credores da sociedade.

Na contramão, a desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil/2002) protege o direito dos credores, afastando a proteção do patrimônio dos sócios, quando os últimos abusam do uso dessa prerrogativa.

O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.421.464/SP, entendeu que a própria sociedade tem legitimidade não apenas para requerer a desconsideração da sua própria personalidade, quanto para requerer a sua manutenção.

Segundo a Excelentíssima Ministra Nanci Andrighi, "tanto o interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do véu protetor, podem partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade".


CONSULTIVO E CONTENCIOSO CLIPPING TRABALHISTA
EMPREGADO DE COOPERATIVA NÃO SE EQUIPARA AO BANCÁRIO

Em decisão unânime, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST - entendeu que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam à categoria dos bancários e, por tal razão, não têm os mesmos direitos trabalhistas.

Ao assim se posicionar, o Tribunal excluiu as diferenças salariais decorrentes do enquadramento bancário.

A Orientação Jurisprudencial 379 da Subseção 01 já previa que os empregados de cooperativas de crédito e os bancários não se equiparam no que se refere à duração da jornada de trabalho.

O Relator do caso, todavia, posicionou-se no sentido de que os empregados cooperativistas não se equiparam aos bancários com relação a todos os direitos da categoria, ampliando, assim, os contornos da Orientação Jurisprudencial já existente.

A decisão reformada, oriunda do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região, havia entendido que a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do Rio Grande do Sul - SISCREDI - devia pagar ao seu empregado os valores referentes às diferenças salariais decorrentes do enquadramento por conta de ser notório o fato de que a cooperativa em questão atuava tal como uma instituição financeira contando com agências e produtos típicos como cartões de crédito, talões de cheques e contas correntes.


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