Edição 005 | agosto e setembro/2014www.ceralaw.com.br


CONSULTIVO E CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
CARF APROVA VENDA DE AÇÕES POR MEIO DE SÓCIO

Por decisão unânime, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu pela legalidade da venda de ativos de empresa por meio de sócio pessoa física. A estratégia envolveu a redução de capital da companhia, com posterior entrega dos papéis a seus sócios pessoas físicas pelo valor contábil, que as alienaram e tiveram o ganho tributado pela alíquota de 15%.

Na prática, o contribuinte conseguiu que a tributação sobre ganho de capital, decorrente da alienação das ações, caísse de 34% para 15%.

Na decisão proferida pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara, os conselheiros consideraram legítima a reorganização societária e reconheceram que a Lei nº 9.249/1995 autoriza a redução de capital para absorver o prejuízo contábil ou nos casos que o capital é excessivo para a atividade desempenhada.

Entretanto, a legislação não define o que é considerado capital excessivo, a justificar a sua redução nos moldes legais, o que frequentemente gera controvérsias entre o fisco e os contribuintes.

Apesar do precedente favorável aos contribuintes, é importante registrar a existência de decisões contrárias em situações análogas, proferidas pela mesma 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do CARF.

Em todo o caso, é mister que a operação não seja feita com o único propósito de obter uma redução da carga tributária, para que a operação seja considerada tributariamente válida.


NÃO INCIDÊNCIA DE IPI NA REVENDA DE MERCADORIA IMPORTADA

Em 11/07/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento da Corte acerca da não incidência do IPI na revenda de mercadorias importadas que não sofram industrialização no território nacional.

A Corte Superior entendeu que a cobrança do IPI na comercialização (revenda) de produtos importados caracteriza bis in idem tributário, pois o imposto incidiria tanto no despacho aduaneiro da mercadoria, como na posterior saída do estabelecimento do importador.

Assim, a Corte Superior afastou a possibilidade de cumulação da cobrança e o contribuinte sujeito á dupla exigência poderá pleitear, inclusive judicialmente, a inexigibilidade da dupla exação, bem como a restituição daquilo que tenha recolhido indevidamente nos últimos 05 anos.


É PROIBIDA A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS POR ESTADO

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Estado onde está situada a empresa vendedora de mercadorias não pode cobrar diferença de alíquota de ICMS, caso não seja comprovada a entrega dos bens ao comprador localizado em outro Estado (operação interestadual).

O auto de infração discutido no processo, pelo qual o fisco cobrava o diferencial de alíquota, baseou-se na alegação de que o Estado não teria encontrado registros de que a mercadoria passou pelo posto fiscal localizado entre Estados (e, portanto, a mercadoria não teria saído do Estado), o que, a seu ver, justificaria a cobrança do diferencial entre a alíquota interna e a alíquota interestadual do imposto.

Por sua vez, o contribuinte defendeu sua boa-fé e a regularidade da operação, pois o contrato de compra e venda de mercadoria possuía a cláusula FOB (Free on Board), a qual deixa a cargo do comprador as despesas com frete e seguro, de modo que a responsabilidade do vendedor se encerra no momento em que ele entrega a mercadoria à empresa que irá transportá-la.

No julgamento, prevaleceu o voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no sentido de que o vendedor não tem a obrigação de fiscalizar a situação cadastral da empresa para a qual aliena sua mercadoria, devendo apenas comprovar que a entregou a um transportador credenciado.


EMPRESA QUE ADERE AO PARCELAMENTO PODE REDISCUTIR JUROS

A 10ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu que as empresas que aderiram a programas de parcelamento de dívida têm direito a requerer a redução dos juros que integram o montante do débito parcelado.

Em 2013, discutiu-se judicialmente a abusividade das parcelas relativas aos juros, alegando-se que a taxa utilizada no parcelamento era superior à Selic.

A Fazenda alega que a adesão ao parcelamento implica em confissão irretratável do débito, impedindo a rediscussão dos valores que o integram, como os juros aplicados, mas o Tribunal de Justiça decidiu que a discussão acerca dos juros não importa em rescisão do parcelamento.

Tal entendimento acompanha a posição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ato é irrevogável e irretratável apenas no que se refere à matéria de fato confessada, sendo possível a discussão acerca da taxa de juros adotada.


PRORROGADOS OS BENEFÍCIOS DA LEI DE INFORMÁTICA ATÉ 2029

Em 11/08/2014, foi publicada a Lei nº 13.023/14, a qual prorroga até 2029 os benefícios da Lei de Informática (Lei nº 8.248/91), como a redução do IPI vigente para o setor. O objetivo desta prorrogação é a manutenção do equilíbrio competitivo entre as regiões do país.

A redução atual (de 80% do IPI), vigente para o setor de informática, valerá até 2024. Em seguida, entre 2025 e 2026, a redução será de 75%. Por fim, entre 2027 e 2029, o desconto passará a 70%, quando então será extinto o benefício.

Nos casos dos bens e serviços de informática produzidos nas regiões da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), será mantida a redução de 95% do IPI até 2024. Em 2025 e 2026, a redução será de 90%. Ainda, entre 2027 e 2029, o desconto passará a 85%.

A lei ainda prorroga, até 31 de dezembro de 2050, as isenções tributárias das áreas de livre comércio da Região Norte, como as áreas de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Boa Vista (RR), Macapá (AP), Santana (AP) e Cruzeiro do Sul (AC), esta última criada em 1994 e depende de regulamentação.

Para a Zona Franca de Manaus, os benefícios tributários foram prorrogados até 2073, por força da Proposta de Emenda à Constituição nº 103/11, já promulgada pelo Congresso Nacional.


REDUÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA MEDICAMENTOS

O Ministério da Saúde anunciou recentemente a entrada em vigor da isenção de PIS e COFINS para 174 substâncias utilizadas na fabricação de medicamentos no país.

As substâncias foram incluídas na chamada "Lista Positiva" e sua desoneração tributária importará em uma redução de cerca de 12% no preço final dos medicamentos que as utilizam.

Para que ocorra a redução na tributação, os medicamentos devem estar sujeitos à prescrição médica, sendo identificados por tarja vermelha ou preta e destinados à venda no mercado interno.

Ainda de acordo com o Ministério da Saúde, com a inclusão das 174 novas substâncias à "Lista Positiva", 75,4% dos medicamentos comercializados no país ficam isentos de PIS e de COFINS.


RECEITA MAJORA TRIBUTAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE DATACENTERS NO EXTERIOR

Por meio de ato declaratório e interpretativo publicado em 18 de agosto de 2014, a Receita Federal do Brasil mudou seu entendimento e passou a considerar o aluguel de datacenter no exterior como remuneração decorrente da prestação de serviços e não mais como pagamento de contrato de aluguel de bem móvel.

De acordo com esta nova interpretação, essas operações passarão a sofrer a incidência de imposto de renda retido na fonte, CIDE-Royalties, PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação.

Ainda de acordo com o ato declaratório e interpretativo, as decisões anteriormente proferidas em sede de consultas ao tema ficam automaticamente modificadas, independentemente de comunicação expressa aos respectivos consulentes.


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CONSULTIVO E CONTENCIOSO CÍVEL E EMPRESARIAL
CONCESSIONÁRIA NÃO PODE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL SOB O REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O artigo 172, inciso I, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - autoriza a suspensão do serviço de fornecimento de energia em casos de inadimplência. Todavia, essa regra pode ser relativizada em alguns casos.

Alguns Tribunais de Justiça têm decidido, com fundamento nos artigos 47 (princípio da preservação da sociedade empresarial) e 49 da Lei 11.101/2005, que as sociedades empresariais em fase de recuperação judicial não podem ter o fornecimento de energia suspenso por falta de pagamento desde que esses débitos sejam anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Antes que ocorra a suspensão do fornecimento da energia, a concessionária deve avisar o consumidor em até 90 (noventa) dias acerca do inadimplemento e a possibilidade da suspensão do serviço.

Eventual suspensão do serviço de fornecimento de energia deve ocorrer apenas em dias úteis da semana e durante o horário comercial (8:00h às 18:00h).

Portanto, se a sociedade empresarial tem o interesse em se recuperar, o fornecimento de energia é o mínimo necessário para o desenvolvimento das atividades. Se, por outro lado, autorizada a recuperação judicial e a sociedade não conseguir arcar com o pagamento referente ao fornecimento de energia, o caminho parece ser a conversão da recuperação falência.


Atenção
Esta publicação tem por objetivo informar os leitores sobre novidades e analisar questões legais de forma genérica. Somente a análise dos casos concretos apresentados pelos clientes aos advogados responsáveis poderá ser considerada opinião legal.

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