Edição 006 | novembro/2014www.ceralaw.com.br


CONSULTIVO TRIBUTÁRIO
GOVERNO ALIVIA CRITÉRIO PARA ENQUADRAMENTO DE PAÍSES NO ROL DOS PARAÍSOS FISCAIS

A relação de países considerados "paraísos fiscais", sujeitos a um regime tributário diferenciado em diversas modalidades de operações, tais como de importação, exportação e de crédito, deverá ser reduzida em razão de uma mudança de critério anunciada recentemente pelo Ministro Guido Mantega.

Antes, o principal critério para enquadrar esses países na condição de "paraíso fiscal" era a alíquota por eles aplicada na tributação da renda e dos rendimentos auferidos fora de suas bases territoriais, que não podia ser inferior a 20%, sob pena de serem considerados "paraísos fiscais".

Agora, esse limite mínimo caiu para 17%.

Assim, uma vez atendidos os critérios de transparência internacional adotados pela Receita Federal do Brasil, os países que aplicarem alíquota não inferior a 17% não sofrerão o tratamento diferenciado dispensado aos "paraísos fiscais".


O CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE ICMS DE 04%

A Resolução nº 13/2012 do Senado determina a aplicação da alíquota de 04% (quatro por cento) de ICMS em operações interestaduais envolvendo bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), independentemente da data da importação.

A Resolução também dispõe sobre o cálculo para verificar se o conteúdo de importação supera 40% (quarenta por cento), considerando o valor da parcela importada e o valor total da venda interestadual, baseando-se na venda anterior do produto.

Para a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) do ICMS nos casos em que as sociedades empresariais desenvolvem produtos que serão vendidos pela primeira vez, a Resolução atribuiu ao Confaz a expedição de normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

Assim, foi publicado o Convênio ICMS 76/14, o qual dispõe que, na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados o valor da parcela importada e o valor total da saída interestadual, informado com base no preço da venda, excluindo-se os valores de ICMS e do IPI.


NOVO REINTEGRA ESTÁ ISENTO DE IRPJ E CSLL

Visando cumprir o preceito constitucional de completa desoneração tributária das exportações, foi instituído o regime do Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários), pelo qual a pessoa jurídica exportadora de bens manufaturados tem o direito de apurar um valor a lhe ser restituído, como ressarcimento pelas incidências tributárias observadas na sua cadeia de produção, mediante compensação ou restituição, calculado a partir da aplicação de um percentual sobre sua receita de exportação.

O problema é que o fisco, indevidamente, exigia que o contribuinte recolhesse PIS, COFINS, IRPJ E CSLL sobre os valores apurados pelo Reintegra no regime da apuração não cumulativa, ao argumento de que esses valores constituem receita da empresa.

Contudo, tal entendimento mostra-se equivocado, pois os valores ressarcidos pelo Reintegra não constituem receita da pessoa jurídica, vez que não decorrem do exercício da atividade empresarial e não importam em incremento patrimonial de qualquer natureza, de modo que não caracterizam a ocorrência do fato gerador desses tributos.

Diante disso, com relação ao PIS e à COFINS, a isenção foi concedida por força da Lei nº 12.844/13, remanescendo a discussão quanto ao IRPJ e à CSLL.

E, em 09 de julho o programa Reintegra foi reaberto pela MP nº 651 (convertida na Lei nº 13.043/14), regulamentado pela Portaria nº 428, que estabeleceu finalmente a isenção do IRPJ e da CSLL sobre os valores ressarcidos.

No entanto, a isenção não produz efeitos retroativos ao regime anterior, vigente entre 2011 e 2013, de sorte que a recuperação dos valores indevidamente recolhidos somente é possível mediante o aparelhamento de medida judicial.


GOVERNO ZERA ALÍQUOTA DE IOF PARA FINANCIAMENTOS PARA INOVAÇÃO E INFRAESTRUTURA

Por força do Decreto nº 8.325, publicado em 08 de outubro de 2014, a União reduziu a zero a alíquota do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre o financiamento de obras de infraestrutura em rodovias e ferrovias, que antes era de 1,88%.

Antes do anúncio da medida, apenas os recursos transferidos diretamente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) eram dotados desse benefício, que agora foi estendido às demais instituições financeiras que operam com recursos do Tesouro Nacional no financiamento de projetos de infraestrutura.

A medida também reduz a zero a alíquota do IOF incidente sobre as operações de crédito realizadas pelos agentes financeiros da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), benefício que antes era conferido apenas às operações realizadas diretamente pela Financiadora.


LEI DO SIMPLES NÃO PERMITE MULTA NA PRIMEIRA VISITA DA FISCALIZAÇÃO

A Lei Complementar nº 147/2014, que alterou a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar nº 123/2006), conferiu às empresas optantes pelo Simples Nacional o direito a uma fiscalização orientadora antes de serem autuadas e multadas.

Com o advento da medida, a primeira visita da fiscalização deve ser de orientação. Uma vez constatada uma irregularidade, a empresa deve ser orientada a sanear a falha e, em uma segunda visita, caso o problema persista, a empresa poderá ser autuada.

Caso o critério da dupla visita não seja observado pela fiscalização, o Auto de Infração lavrado precipitadamente poderá ser anulado.

Vale destacar que a medida vale para as fiscalizações relativas aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, uso e ocupação do solo.

Por outro lado, a disciplina da dupla visita não se aplica aos casos em que for constatada falta de registro de empregado ou anotação na carteira de trabalho, quando ocorrer fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e às irregularidades referentes a tributos.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL RELATIVA ÀS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

A Receita Federal do Brasil (RFB), por força das Soluções de Consulta nºs 16 e 131, ambas deste ano, firmou o entendimento no sentido de que as empresas enquadradas em um dos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, que possuam matrículas CEI anteriores a 31/03/2013, devem recolher as contribuições previdenciárias na forma dos incisos I e III, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, com base na folha de pagamento dos empregados vinculados a estas obras.

Segundo o entendimento da RFB, quando essas empresas executam obras em que são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, elas ficam sujeitas ao regime de tributação substitutivo (desoneração de folha), no importe de 2% sobre a receita bruta: a) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013, até o seu término, e para as obras matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término; b) facultativamente, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013 até o seu término.

Ainda segundo a RFB, quando essas empresas executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra, elas devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula da obra: a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013, durante a vigência da Lei; b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.

Já a empresa contratante de serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31, da Lei nº 8.212/91, a partir de 1º de abril de 2013, deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, caso esta esteja inserida no regime da desoneração de folha de pagamento, independentemente da data em que foi emitida a matrícula CEI da obra, devendo ser observada tão somente a data de prestação dos serviços, observando-se as disposições do art. 9º da IN RFB nº 1.436, de 2013.


VANTAGENS E BENEFÍCIOS DO REGIME ESPECIAL DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

O Patrimônio de Afetação consiste em gravar o empreendimento imobiliário, separando-o totalmente do patrimônio da incorporadora.

Com a afetação, o contribuinte opta por um Regime Tributário Especial (RET), pelo qual o recolhimento dos tributos federais incidentes sobre a operação (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) é feito mediante a aplicação de uma alíquota única, de 4% sobre a receita bruta auferida na venda de unidades imobiliárias, o que importa em uma economia tributária de, no mínimo, 2,73% sobre a receita bruta auferida.

Muita dúvida foi suscitada pelo mercado quanto ao momento adequado para que o contribuinte fizesse a opção, mas a Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 214/2014, esclareceu que esta pode ser realizada a qualquer tempo enquanto houver valores a receber decorrentes das vendas das unidades imobiliárias, de sorte que o recolhimento desses tributos, sob o regime especial, é adotado a partir do mês da opção.

Apesar da vantagem, os tributos devidos pela incorporadora, na forma do regime especial, não poderão ser objeto de parcelamento.

Além disso, o incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET, que poderá ser efetuada em livros próprios ou nos da própria incorporadora.

Importante destacar que o RET é dotado de diversas peculiaridades e requisitos a serem observados pelo incorporador, mas, mesmo assim, representa uma interessante vantagem econômica num mercado cada vez mais competitivo.


DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CND NO REGISTRO DE ATOS SOCIETÁRIOS

A recente Lei Complementar nº 147/2014 trata da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas exigidas no registro de atos societários de alteração ou extinção de pessoas jurídicas.

Segundo a nova regulamentação, os registros de atos constitutivos, alterações ou baixa serão realizados independentemente de quaisquer obrigações fiscais em aberto, com o fim de acelerar e desburocratizar o registro destes atos na Junta Comercial.

Diante dessa inovação legislativa, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) aprovou uma nova redação aos anexos da Instrução Normativa nº 10/2013, que não mais exigem a apresentação de certidão de regularidade fiscal para a prática desses atos.

Contudo, é importante lembrar que a LC nº 147 deixou de revogar o artigo nº 47, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, e o artigo nº 27, alínea "e", da Lei nº 8.036/90, que preveem a necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários e Certificado de Regularidade do FGTS, respectivamente.

Apesar disso, não há como negar que a medida caracteriza importante avanço no sentido da desburocratização do nosso ordenamento jurídico.


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CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
JULGAMENTO SOBRE IMPOSTO DE RENDA EM CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS SOLUCIONARÁ 9 MIL PROCESSOS

Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do caso relativo à forma de incidência do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos acumulados, recebidos em disputas previdenciárias e trabalhistas, mais de 09 (nove) mil processos serão finalizados.

A Suprema Corte entendeu que a alíquota do imposto de renda deve ser correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez.

Assim, o contribuinte não será excessivamente onerado, como vinha acontecendo até então, muitas vezes com a aplicação da alíquota mais alta da tabela progressiva do imposto de renda.

A decisão é oriunda do Recurso Extraordinário (RE) nº 614.406, com repercussão geral reconhecida, no qual a União questionou decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que reconheceu o direito ao recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não pelo regime de caixa (de uma única vez, na data do recebimento), relativo a uma dívida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para um beneficiário.

"Não é nem razoável nem proporcional a incidência da alíquota máxima sobre o valor global, pago fora do prazo, como ocorre no caso examinado", afirmou a ministra Carmen Lúcia.

Assim, o momento é oportuno para que os contribuintes busquem a recuperação daquilo que eventualmente já tenham recolhido a maior.


STF DECIDE REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA COFINS E EXIGIBILIDADE DO PIS PARA AS SOCIEDADES COOPERATIVAS

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a 2 recursos da União, com repercussão geral reconhecida, relativos à tributação das cooperativas pela Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e pela Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O aspecto da incidência do PIS sobre as receitas das cooperativas foi tratado no Recurso Extraordinário (RE) 599.362, de relatoria do ministro Dias Toffoli, enquanto no RE 598.085 foi analisada a revogação da isenção da Cofins para os atos cooperativos, operada pela Medida Provisória 1.858/1999.

O Plenário do STF, ao julgar essas ações propostas por cooperativas de trabalho, reafirmou entendimento da Corte, segundo o qual a Constituição Federal não garantiu às sociedades cooperativas qualquer imunidade tributária.

O ministro Dias Toffoli mencionou em seu voto, no RE 599.362, o precedente do próprio STF (RE 141.800) no qual se reconheceu que o artigo 146, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal não garante imunidade, não incidência ou direito subjetivo à isenção de tributos ao ato cooperativo.

Entendeu-se, ainda, que as cooperativas produzem receita própria na operação com terceiros, não sendo meras intermediárias, de modo que as receitas daí provenientes não estão fora do campo de incidência da tributação.

Em resumo, delimitou-se e definiu-se o conceito de ato cooperativo, nos termos do art. 79 da Lei das Cooperativas (Lei no 5.764/1971), garantindo à União a cobrança das Contribuição ao PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com terceiros.

Já no Recurso Extraordinário (RE) nº 598085, de relatoria do ministro Luiz Fux, foi reconhecida a validade da revogação do artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 70/1991, que concedia isenção do pagamento de contribuições aos atos cooperativos das sociedades cooperativas, operada pela Medida Provisória nº 1.858/1999.

Diante das especificidades do caso e das manifestações dos demais ministros que participaram do julgamento, acredita-se que o STF restringirá a decisão do RE 599.362 às sociedades cooperativas de trabalho, o que deverá ocorrer quando do julgamento dos recurso de embargos de declaração a serem interpostos pelas partes.


STF DECIDE QUE ICMS DE E-COMMERCE SÓ PODE SER COBRADO NO ESTADO DE ORIGEM DO PRODUTO

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do CONFAZ, pelo qual se exigia que parte do imposto incidente sobre as vendas realizadas pela Internet fosse destinada ao Estado onde estaria localizado o consumidor final do produto, inclusive nas operações realizadas em locais não signatários da proposta.

Para os Ministros, tal protocolo viola a Constituição Federal, vez que o tributo deve ser recolhido no estado de origem do produto nas operações não presenciais realizadas com consumidor final, como é o caso do e-commerce.

O Relator das ADI's, Ministro Luiz Fux, entende que a medida importava em inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo cria uma espécie de autotutela das receitas do ICMS, tema que não pode ser objeto de convênio.

O Ministro afirmou, ainda, que ao destinar parte do imposto ao Estado de destino o protocolo instituiu uma nova modalidade de substituição tributária sem qualquer previsão legal.


STF MANTEM DECISÃO QUE EXCLUI O ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS

No último dia 08 de outubro o Supremo Tribunal Federal, em sessão Plenária, decidiu, por maioria de votos (7 a 2), que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS (RE 240.785).

O Relator do processo, ministro Marco Aurélio de Mello, afirmou em seu voto que o valor pago pela empresa a título de ICMS não pode ser considerado como parte do seu faturamento, pois não mede a "riqueza" incrementada pela pessoa jurídica.

Importante destacar que o mesmo raciocínio aplicado nessa decisão pode ser utilizado no julgamento de processos onde se pretenda a exclusão do ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.


ISS DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Tem-se como base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do faturamento mensal da pessoa jurídica, entendido este como o total das receitas auferidas pela empresa.

Isso importa dizer que, para serem tributáveis, as receitas devem representar uma manifestação de incremento de riqueza da empresa.

No caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o Ministro Marco Aurélio ressaltou que o conceito de faturamento diz respeito à quantia que ingressa nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou a prestação de serviços. Por outro lado, os valores pagos a título de ICMS caracterizam um desembolso, a fim de beneficiar os Estados e o Distrito Federal, sendo, portanto, um ônus fiscal do contribuinte.

Portanto, da mesma forma que o Supremo já decidiu em relação ao ICMS, deve ser excluído o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, porque este imposto é produto municipal, distinto do faturamento dos contribuintes.

Assim como ocorre no caso do ICMS, apesar dos diversos precedentes jurisprudenciais favoráveis, a questão ainda não está pendente de julgamento definitivo e com repercussão geral.


RECEITA NÃO PODE COBRAR IPI SOBRE DESCONTO DE MERCADORIA

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não incidência do IPI sobre descontos incondicionais, ou seja, sobre a redução de preço oferecida nas vendas de mercadorias sem que se exija uma contrapartida específica do comprador para que se obtenha o desconto.

O Relator do processo, Ministro Marco Aurélio Mello, acredita que a base de cálculo do tributo deve ser o valor da compra e venda, porque o valor correspondente ao desconto não será pago pelo comprador.

O Supremo entendeu, ainda, que a composição da base de cálculo do tributo deve estar prevista em Lei Complementar e que a incidência do IPI sobre os descontos incondicionais foi introduzida no sistema tributário por Lei Ordinária, o que importa na inconstitucionalidade da majoração.

Como o STF reconheceu a repercussão geral do caso, sua conclusão deverá ser seguida pelos demais Tribunais do país.


MULTA POR REQUERIMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO É REVOGADA

A multa isolada de 50% (cinquenta por cento), aplicada sobre o pedido de ressarcimento de créditos fiscais, quando indeferido pela Receita Federal, foi revogada pela Medida Provisória nº 656 para os casos em que não tenham sido realizadas compensações entre débitos e créditos.

Com a revogação, o contribuinte pode exercer o seu direito constitucional de petição e requerer o ressarcimento dos valores com maior segurança jurídica.

Interessante observar que a Receita Federal, através de nota, divulgou que serão canceladas as multas já aplicadas, em razão da aplicação do princípio da retroatividade benigna (art. 106 do CTN).

Contudo, foi mantida a multa de 50% (cinquenta por cento) prevista para as hipóteses em que o contribuinte realize a declaração de compensação não homologada e, após efetuada, esta não seja acolhida pela Receita Federal.

Para esses casos, foi alterada a base de cálculo da penalidade, que passou a corresponder ao valor do débito compensado e não mais ao valor do crédito declarado, salvo nos casos de falsidade da declaração apresentada à Receita Federal.

Vale ressaltar que tanto a penalidade recentemente revogada, como a que restou mantida, estão sendo questionadas no Supremo Tribunal Federal por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) promovida pela Confederação Nacional da Indústria.

Na ADIN, discute-se a inconstitucionalidade da multa nos casos de pedido de restituição ou de não homologação da compensação, haja vista que a penalidade viola o direito de petição, mediante a imposição de gravame indevido, além do direito ao contraditório e à ampla defesa.


TJ/SP DECIDE QUE A EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESTÁ SUJEITA AO PAGAMENTO DE ISS

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o ISS não deve incidir sobre a prestação de serviços realizada a tomadores residentes no exterior, ainda que o serviço seja prestado integralmente no Brasil, desde que o resultado prático e a utilidade advinda desses serviços se observe no exterior.

Segundo o precedente, embora os serviços sejam inteiramente prestados em território nacional, quando o resultado prático e a utilidade deles decorrentes se verificam em território estrangeiro, caracteriza-se a exportação de serviços e, consequentemente, aplica-se a regra de não incidência do ISS prevista no artigo 2º, inciso I, da LC 116/03.

Também na esfera administrativa, as câmaras Reunidas do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo já havia proferido decisão favorável aos contribuintes, em um caso envolvendo a prestação de serviços de consultoria a fundos de investimento domiciliados no exterior.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema, mas decidiu de maneira desfavorável ao contribuinte.

Apesar dessa decisão desfavorável, entendemos que os contribuintes que prestam serviços a tomadores residentes no exterior contam com sólidos argumentos para afastar a incidência do ISS, sempre que o resultado fornecido e sua utilidade se verificarem no exterior.


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