CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO JULGAMENTO SOBRE IMPOSTO DE RENDA EM CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS SOLUCIONARÁ 9 MIL PROCESSOS Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do caso relativo à forma de incidência do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos acumulados, recebidos em disputas previdenciárias e trabalhistas, mais de 09 (nove) mil processos serão finalizados. A Suprema Corte entendeu que a alíquota do imposto de renda deve ser correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez. Assim, o contribuinte não será excessivamente onerado, como vinha acontecendo até então, muitas vezes com a aplicação da alíquota mais alta da tabela progressiva do imposto de renda. A decisão é oriunda do Recurso Extraordinário (RE) nº 614.406, com repercussão geral reconhecida, no qual a União questionou decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que reconheceu o direito ao recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não pelo regime de caixa (de uma única vez, na data do recebimento), relativo a uma dívida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para um beneficiário. "Não é nem razoável nem proporcional a incidência da alíquota máxima sobre o valor global, pago fora do prazo, como ocorre no caso examinado", afirmou a ministra Carmen Lúcia. Assim, o momento é oportuno para que os contribuintes busquem a recuperação daquilo que eventualmente já tenham recolhido a maior.
STF DECIDE REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA COFINS E EXIGIBILIDADE DO PIS PARA AS SOCIEDADES COOPERATIVAS O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a 2 recursos da União, com repercussão geral reconhecida, relativos à tributação das cooperativas pela Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e pela Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O aspecto da incidência do PIS sobre as receitas das cooperativas foi tratado no Recurso Extraordinário (RE) 599.362, de relatoria do ministro Dias Toffoli, enquanto no RE 598.085 foi analisada a revogação da isenção da Cofins para os atos cooperativos, operada pela Medida Provisória 1.858/1999. O Plenário do STF, ao julgar essas ações propostas por cooperativas de trabalho, reafirmou entendimento da Corte, segundo o qual a Constituição Federal não garantiu às sociedades cooperativas qualquer imunidade tributária. O ministro Dias Toffoli mencionou em seu voto, no RE 599.362, o precedente do próprio STF (RE 141.800) no qual se reconheceu que o artigo 146, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal não garante imunidade, não incidência ou direito subjetivo à isenção de tributos ao ato cooperativo. Entendeu-se, ainda, que as cooperativas produzem receita própria na operação com terceiros, não sendo meras intermediárias, de modo que as receitas daí provenientes não estão fora do campo de incidência da tributação. Em resumo, delimitou-se e definiu-se o conceito de ato cooperativo, nos termos do art. 79 da Lei das Cooperativas (Lei no 5.764/1971), garantindo à União a cobrança das Contribuição ao PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com terceiros. Já no Recurso Extraordinário (RE) nº 598085, de relatoria do ministro Luiz Fux, foi reconhecida a validade da revogação do artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 70/1991, que concedia isenção do pagamento de contribuições aos atos cooperativos das sociedades cooperativas, operada pela Medida Provisória nº 1.858/1999. Diante das especificidades do caso e das manifestações dos demais ministros que participaram do julgamento, acredita-se que o STF restringirá a decisão do RE 599.362 às sociedades cooperativas de trabalho, o que deverá ocorrer quando do julgamento dos recurso de embargos de declaração a serem interpostos pelas partes.
STF DECIDE QUE ICMS DE E-COMMERCE SÓ PODE SER COBRADO NO ESTADO DE ORIGEM DO PRODUTO O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do CONFAZ, pelo qual se exigia que parte do imposto incidente sobre as vendas realizadas pela Internet fosse destinada ao Estado onde estaria localizado o consumidor final do produto, inclusive nas operações realizadas em locais não signatários da proposta. Para os Ministros, tal protocolo viola a Constituição Federal, vez que o tributo deve ser recolhido no estado de origem do produto nas operações não presenciais realizadas com consumidor final, como é o caso do e-commerce. O Relator das ADI's, Ministro Luiz Fux, entende que a medida importava em inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo cria uma espécie de autotutela das receitas do ICMS, tema que não pode ser objeto de convênio. O Ministro afirmou, ainda, que ao destinar parte do imposto ao Estado de destino o protocolo instituiu uma nova modalidade de substituição tributária sem qualquer previsão legal.
STF MANTEM DECISÃO QUE EXCLUI O ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS No último dia 08 de outubro o Supremo Tribunal Federal, em sessão Plenária, decidiu, por maioria de votos (7 a 2), que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS (RE 240.785). O Relator do processo, ministro Marco Aurélio de Mello, afirmou em seu voto que o valor pago pela empresa a título de ICMS não pode ser considerado como parte do seu faturamento, pois não mede a "riqueza" incrementada pela pessoa jurídica. Importante destacar que o mesmo raciocínio aplicado nessa decisão pode ser utilizado no julgamento de processos onde se pretenda a exclusão do ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
ISS DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS Tem-se como base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do faturamento mensal da pessoa jurídica, entendido este como o total das receitas auferidas pela empresa. Isso importa dizer que, para serem tributáveis, as receitas devem representar uma manifestação de incremento de riqueza da empresa. No caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o Ministro Marco Aurélio ressaltou que o conceito de faturamento diz respeito à quantia que ingressa nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou a prestação de serviços. Por outro lado, os valores pagos a título de ICMS caracterizam um desembolso, a fim de beneficiar os Estados e o Distrito Federal, sendo, portanto, um ônus fiscal do contribuinte. Portanto, da mesma forma que o Supremo já decidiu em relação ao ICMS, deve ser excluído o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, porque este imposto é produto municipal, distinto do faturamento dos contribuintes. Assim como ocorre no caso do ICMS, apesar dos diversos precedentes jurisprudenciais favoráveis, a questão ainda não está pendente de julgamento definitivo e com repercussão geral.
RECEITA NÃO PODE COBRAR IPI SOBRE DESCONTO DE MERCADORIA Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não incidência do IPI sobre descontos incondicionais, ou seja, sobre a redução de preço oferecida nas vendas de mercadorias sem que se exija uma contrapartida específica do comprador para que se obtenha o desconto. O Relator do processo, Ministro Marco Aurélio Mello, acredita que a base de cálculo do tributo deve ser o valor da compra e venda, porque o valor correspondente ao desconto não será pago pelo comprador. O Supremo entendeu, ainda, que a composição da base de cálculo do tributo deve estar prevista em Lei Complementar e que a incidência do IPI sobre os descontos incondicionais foi introduzida no sistema tributário por Lei Ordinária, o que importa na inconstitucionalidade da majoração. Como o STF reconheceu a repercussão geral do caso, sua conclusão deverá ser seguida pelos demais Tribunais do país.
MULTA POR REQUERIMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO É REVOGADA A multa isolada de 50% (cinquenta por cento), aplicada sobre o pedido de ressarcimento de créditos fiscais, quando indeferido pela Receita Federal, foi revogada pela Medida Provisória nº 656 para os casos em que não tenham sido realizadas compensações entre débitos e créditos. Com a revogação, o contribuinte pode exercer o seu direito constitucional de petição e requerer o ressarcimento dos valores com maior segurança jurídica. Interessante observar que a Receita Federal, através de nota, divulgou que serão canceladas as multas já aplicadas, em razão da aplicação do princípio da retroatividade benigna (art. 106 do CTN). Contudo, foi mantida a multa de 50% (cinquenta por cento) prevista para as hipóteses em que o contribuinte realize a declaração de compensação não homologada e, após efetuada, esta não seja acolhida pela Receita Federal. Para esses casos, foi alterada a base de cálculo da penalidade, que passou a corresponder ao valor do débito compensado e não mais ao valor do crédito declarado, salvo nos casos de falsidade da declaração apresentada à Receita Federal. Vale ressaltar que tanto a penalidade recentemente revogada, como a que restou mantida, estão sendo questionadas no Supremo Tribunal Federal por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) promovida pela Confederação Nacional da Indústria. Na ADIN, discute-se a inconstitucionalidade da multa nos casos de pedido de restituição ou de não homologação da compensação, haja vista que a penalidade viola o direito de petição, mediante a imposição de gravame indevido, além do direito ao contraditório e à ampla defesa.
TJ/SP DECIDE QUE A EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESTÁ SUJEITA AO PAGAMENTO DE ISS O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o ISS não deve incidir sobre a prestação de serviços realizada a tomadores residentes no exterior, ainda que o serviço seja prestado integralmente no Brasil, desde que o resultado prático e a utilidade advinda desses serviços se observe no exterior. Segundo o precedente, embora os serviços sejam inteiramente prestados em território nacional, quando o resultado prático e a utilidade deles decorrentes se verificam em território estrangeiro, caracteriza-se a exportação de serviços e, consequentemente, aplica-se a regra de não incidência do ISS prevista no artigo 2º, inciso I, da LC 116/03. Também na esfera administrativa, as câmaras Reunidas do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo já havia proferido decisão favorável aos contribuintes, em um caso envolvendo a prestação de serviços de consultoria a fundos de investimento domiciliados no exterior. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema, mas decidiu de maneira desfavorável ao contribuinte. Apesar dessa decisão desfavorável, entendemos que os contribuintes que prestam serviços a tomadores residentes no exterior contam com sólidos argumentos para afastar a incidência do ISS, sempre que o resultado fornecido e sua utilidade se verificarem no exterior.
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