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CONSULTIVO E CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO SÃO PAULO REGULAMENTA NOVO PROGRAMA DE PARCELAMENTO A Prefeitura de São Paulo regulamentou novo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído pela Lei nº 16.097/14 e regulamentado pelo Decreto nº 55.828/15. A adesão ao parcelamento pode ser realizada até 19/06/2015 pelo site da Prefeitura. Poderão aderir ao parcelamento às pessoas físicas e jurídicas, com dívidas tributárias ou não tributárias, vencidas até 31/12/2013. Em todos os casos, o contribuinte pode pagar as parcelas em até dez anos, com parcela mínima de R$ 40,00 (quarenta reais) para pessoas físicas e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas. O programa também possibilita a inclusão de saldos de parcelamentos anteriores, com exceção do Refis Municipal instituído pela Lei nº 13.092/2000 e do PPI instituído pela Lei nº 14.129/2006. O programa não abrange multas por infração de trânsito, obrigações de natureza contratual, indenizações devidas ao município por danos causados ao patrimônio público e valores do Simples Nacional. O contribuinte que realizar o pagamento em parcela única obterá desconto de 85% sobre os juros de mora e de 75% sobre a multa e os honorários advocatícios. No caso de pagamento parcelado, o desconto será de 60% sobre os juros de mora e de 50% sobre a multa e honorários advocatícios. As parcelas sofrerão correção pela Taxa Selic. Os depósitos efetuados para a garantia de processos judiciais podem ser utilizados para o pagamento do parcelamento. Vale observar que o Decreto nº 55.828/15 também aumentou o valor máximo para que a Procuradoria-Geral do Município deixe de ajuizar Execuções Fiscais, o qual passou a ser de R$ 1,5 mil.
AUMENTO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO Em 30/01/2015 foi publicada a Medida Provisória nº 668 que elevou as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação. As alterações estão previstas para entrar em vigor em 01/05/2015. De acordo com o Ministro da Fazenda, o aumento foi necessário para corrigir uma distorção decorrente da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS-Importação e COFINS-Importação, com fundamento em violação ao artigo 149 da Constituição Federal. A justificativa, segundo o Ministro Joaquim Levy, é evitar que o produto importado pague menos PIS e COFINS que o produto nacional. Na prática, aqueles que realizam importações com o intuito de revenda pagarão maior PIS/COFINS na importação, mas, em seguida, poderão se utilizar destes valores como créditos fiscais para compensação na posterior operação de revenda. Já os contribuintes que realizarem importações de bens para integração em seu ativo imobilizado, ou para uso e consumo do seu estabelecimento, sofrerão efetivamente uma majoração de carga tributária a partir de 1º de Maio de 2015, correspondente à majoração das contribuições ao PIS e a COFINS incidentes sobre as importações.
| EXCLUSÃO DE ICMS E ISS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NECESSIDADE DE NOVAS MEDIDAS JUDICIAIS A PARTIR DE 2015 O artigo 119, da Lei nº 12.973/14, que entrou em vigor em 01/01/2015, modificou o teor do artigo 12, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, alterando o conceito de receita bruta, inclusive para os fins de apuração da contribuição ao PIS e a COFINS. Nos termos da nova lei, agora está expressamente consignado que estão incluídos na receita bruta da empresa os tributos sobre ela incidentes, dentre eles o ICMS e ISS. O FISCO sempre sustentou, mesmo antes da publicação da Lei nº 12.973/14, que o ICMS e o ISS integram a receita bruta da entidade, para o fim de incluí-los na base de cálculo do PIS e da COFINS. Entretanto, os contribuintes discordam desta alegação, sob o fundamento de que a legislação não precisa estabelecer a exclusão expressa do ICMS ou ISS, uma vez que esses impostos não integram o conceito de receita ou faturamento da empresa. Em razão disso, verdadeira enxurrada de ações tramita hoje na Justiça, aguardando um pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria em processo que atinja a todos os contribuintes (repercussão geral). Importante notar que a expressa inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, levada a efeito pelas inovações introduzidas através da Lei nº 12.973/14, é ilegal e inconstitucional, pois "receita" e "faturamento" são conceitos contábeis, de direito privado, que não podem ser modificados pela legislação tributária com o fito de alargar indevidamente a incidência dessas contribuições. Contudo, tendo em vista a inovação legislativa operada pela Lei nº 12.973/14, que agora expressamente prevê a incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS e o ISS devidos pelo contribuinte, o elemento central, que serve de fundamento às ações até então ajuizadas, perdeu sua eficácia. Assim, caso o contribuinte queira permanecer discutindo o alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, visando excluir o ICMS e o ISS da base de cálculo desses tributos, recomendamos o ajuizamento de novas ações judiciais, tendo como objeto as operações praticadas pela empresa a partir de janeiro de 2015.
STJ DEFINE A NÃO INCIDÊNCIA DE IPI NA REVENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.411.749/PR, reconheceu a não incidência de IPI na revenda de mercadorias importadas. Ao importar determinada mercadoria, o contribuinte realiza o recolhimento do IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro. Ocorre que a Fazenda Nacional também exige o pagamento do imposto no ato de revenda dessa mercadoria para o mercado interno, ainda que não haja qualquer processo de industrialização. Ao pacificar o entendimento acerca da matéria, a 1ª Seção do STJ assentou o posicionamento no sentido de que o imposto não incide na revenda da mercadoria pelo importador, salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização. Assim, observa-se que o momento é oportuno para o ajuizamento de ações judiciais visando afastar a incidência do IPI sobre os atos de revenda praticados pelo contribuinte importador, inclusive com a restituição dos valores já recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
| Indique nossos Boletins Eletrônicos | CONSULTIVO E CONTENCIOSO CÍVEL E EMPRESARIAL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXIGE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Para a desconsideração de personalidade, ou seja, para que os bens dos sócios sejam atingidos é necessária a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil). O simples fato de a sociedade empresária ter encerrado suas atividades de forma irregular (ainda que tenha inscrição ativa perante a Junta comercial da unidade federativa) e ter dívidas na praça, por si só, não basta para que seja autorizada a desconsideração da personalidade jurídica. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que há apenas indícios de ocorrência de fraude ou má-fé na condução dos negócios do empresário, o que é insuficiente para a aplicação do instituto. Trata-se de uma importante decisão oriunda da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que sedimentou os posicionamentos existentes acerca do tema, especialmente no que se refere à cessação irregular das atividades empresariais como causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica (RESp nº 1.306.553 - SC). A ausência de fraude ou confusão patrimonial, portanto, podem afastar o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, mas, entretanto, essa medida é aplicável na hipótese de dissolução ou inatividade irregular da sociedade empresarial com o fim de fraudar a lei, inclusive, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. De fato, trata-se de uma medida excepcional e que só deve ser aplicada quando, de fato, estiverem presentes os seus requisitos autorizadores. | LICITAÇÕES DECRETO REGULAMENTA OS PROCESSOS DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL O Decreto nº 8.428/15, publicado em 06 de abril de 2015 regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) para apresentação, pelo particular (pessoa física ou jurídica), de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, a fim de subsidiar a Administração pública na estruturação de empreendimentos que sejam objeto de concessão, permissão de serviços públicos, parceria público-privada, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso, bem como à complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados. Vale notar que o PMI não se aplica aos projetos elaborados por organismos internacionais dos quais o país faça parte, nem aos projetos de aproveitamentos de potenciais hidráulicos. A abertura do procedimento pela Administração pública é facultativa, feita por edital de chamamento público e poderá ocorrer de ofício ou por provocação de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica. Uma vez aberto o PMI, seguem-se as etapas de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, para posterior avaliação, seleção e aprovação. Ao contrário do que ocorre no regime da Lei de Licitações, o autor dos estudos, no âmbito do PMI, poderá participar do procedimento licitatório visando a contratação do projeto. Também vale destacar a possibilidade da iniciativa privada e o Poder Público realizarem reuniões visando a obtenção de projetos e estudos mais adequados aos objetivos do chamamento público. | CONSULTIVO E CONTENCIOSO TRABALHISTA CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - PEJOTIZAÇÃO Em algumas hipóteses, o mercado de trabalho tem adotado como prática a contratação de profissionais na condição de pessoa jurídica - "pejotização". Ao invés de contratar o profissional e registrá-lo em carteira, recolhendo todos os encargos sociais e fiscais previstos na legislação vigente, contrata-se pessoas jurídicas com a finalidade de se ter uma carga tributária a "curto prazo" mais benéfica. Todavia, está prática merece atenção, considerando-se que a Justiça do Trabalho e a Receita Federal, por vezes e observadas as relações contratuais existente, não reconhecem a contratação de pessoa jurídica, descaracterizando, desse modo, a relação de emprego insculpida nos artigos 2º e 3º da CLT. Vale dizer, ao trabalhador contratado por intermédio de instrumento contratual de prestação de serviços com pessoa jurídica são conferidos os direitos aos registros em carteira e demais direitos sociais, além da obrigatoriedade de cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias. Caso essa modalidade de contratação (pessoas jurídicas) seja feita, é recomendável que as contratantes observem algumas regras e requisitos para afastar a desconsideração do contrato de prestação de serviços ou para defender a correção do procedimento adotado em eventual contestação judicial. A contratação de pessoas jurídicas nem sempre são descaracterizadas pela Justiça do Trabalho, mas deve-se atentar para os requisitos e o chamado princípio da primazia da realidade. | Atenção Esta publicação tem por objetivo informar os leitores sobre novidades e analisar questões legais de forma genérica. Somente a análise dos casos concretos apresentados pelos clientes aos advogados responsáveis poderá ser considerada opinião legal.
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