Edição 008 | setembro/2015www.ceralaw.com.br


CONSULTIVO E CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
REFIS E SUA CONSOLIDAÇÃO

Foi editada em 30 de julho do corrente a Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 1.064, que traz as regras, prazos e procedimentos a serem observados para a consolidação das dívidas tributárias inseridas no pacote de benefícios do REFIS da Copa (Lei nº 12.996/2014).

O contribuinte que requereu a adesão aos parcelamentos ou que optou pelo pagamento à vista mediante compensação com prejuízo fiscal ou com base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deverá indicar quais os débitos a serem parcelados, informar o número de prestações pretendidas e assinalar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas e a juros moratórios.

Ainda, o contribuinte que optou pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deve indicar quais os débitos pagos à vista e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas e a juros moratórios.

O prazo para consolidação é:

  • De 8 a 25 de setembro, para pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional;
  • De 5 a 23 de outubro, para as pessoas físicas e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

Deve-se observar que o contribuinte que tenha débitos com exigibilidade suspensa, a parcelar ou pagos à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, deverá indicá-los no momento em que prestar as informações necessárias à consolidação.

Importante destacar que a inclusão de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, em razão de impugnação ou de recurso administrativos, importa na desistência tácita destes.

A Receita Federal do Brasil (RFB) ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderão proceder, de ofício ou a requerimento do contribuinte, a revisão da consolidação, o que importará no recálculo de todas as parcelas devidas.

Caso a RFB ou a PGFN aponte a existência de prestações devidas em razão da revisão da consolidação, o contribuinte terá até o último dia útil do mês subsequente ao da ciência da decisão para efetuar o pagamento, sob pena de ter o seu parcelamento rescindido.

Na hipótese de haver saldo devedor remanescente, em modalidade de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, decorrente da revisão da consolidação, o contribuinte deverá quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente ao da ciência da decisão, sob pena de ser cancelada a liquidação eventualmente realizada, caso em que os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.

A Receita Federal do Brasil (RFB) poderá ainda rever a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e, havendo indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, utilizados para liquidar multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da intimação realizada pela Receita Federal do Brasil (RFB), pagar o saldo devedor decorrente da recomposição das parcelas ou apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

Os procedimentos necessários à consolidação das dívidas tributárias inseridas no REFIS deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.


A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E A DOAÇÃO DE BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR

No Brasil, é certo que a transmissão de herança, assim como a doação de bens, importam na incidência do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

Já no que tange a transmissão causa mortis de bens localizados no exterior, frequentemente tributada pelos Estados Federativos, a matéria tem sido bastante discutida.

Em relação ao Estado de São Paulo, vale destacar que o Tribunal de Justiça já enfrentou a questão através do seu Órgão Especial, em sede de arguição de inconstitucionalidade, tendo decidido que a cobrança é indevida, pois não há Lei Complementar que defina os elementos essenciais do imposto em nível nacional.

Assim, como não há Lei Complementar a respeito do tema, como exige a Constituição Federal, os Estados Federativos não podem suprir esta lacuna mediante a edição de leis locais.

Desta forma, os contribuintes podem acautelar-se através de medida judicial para afastar a exigência indevida, bem como pleitear a restituição do que tenha sido indevidamente pago nos últimos cinco anos.


CARF AMPLIA O CONCEITO DE GRUPO ECONÔMICO PARA FINS DE RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ampliou o conceito de grupo econômico, para fins de distribuição da responsabilidade pelo pagamento de contribuições previdenciárias por empresas ligadas entre si.

O CARF firmou o entendimento de que o grupo econômico se caracteriza quando duas ou mais empresas encontram-se sob a direção, controle ou administração de outra, compondo assim um grupo empresarial.

O CARF ainda assentou que empresas, embora formalmente distintas, quando dirigidas de fato pelas mesmas pessoas, exercem suas atividades no mesmo endereço e uma delas presta serviços exclusivamente a outra, caracteriza-se a figura do grupo econômico por coordenação, sendo, assim, solidariamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Trata-se de conceito já consolidado na seara das lides trabalhistas, que agora incorpora-se à jurisprudência tributária administrativa, mormente pelo artigo 494 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que praticamente repete o comando contido no artigo 2º, § 2º, da CLT, pelo qual caracteriza-se o grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.

A partir do teor dessas normas, o CARF entendeu que, diante da similitude redacional entre o dispositivo da CLT e o da Instrução Normativa RFB n° 03/2005, deve-se aplicar à seara previdenciária os conceitos erigidos no âmbito do contencioso trabalhista, sendo desnecessária a formalização jurídica de grupo um empresarial, revelando-se suficiente a constatação fática de uma relação de coordenação entre elas, onde não há hierarquia formal, mas mera identidade de interesses com vistas à realização de negócios.

Diante dessa nova perspectiva, recomendamos a todos os nossos clientes a adoção de posturas efetivas e claras de compliance fiscal, a fim de evitar a formação de passivos tributários previdenciários desnecessários.


A OBRIGATORIEDADE DE DECLARAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

A Medida Provisória nº 685, editada no dia 21 de julho do corrente ano, estabelece que as empresas que realizam planejamentos tributários deverão enviar à Receita Federal do Brasil (RFB) uma declaração informando as operações por elas praticadas que possam suprimir, reduzir ou diferir o recolhimento de tributos.

A declaração deverá ser entregue à Receita Federal do Brasil até 30 de setembro, reportando-se às operações (planejamentos) praticadas no ano anterior.

A medida foi editada sob o pretexto de que a medida "visa aumentar a segurança jurídica no ambiente de negócios do país e gerar economia de recursos públicos em litígios desnecessários e demorados".

Contudo, a norma dispõe que caso a Receita não reconheça a legitimidade das operações para fins tributários, o contribuinte será obrigado a recolher, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos de juros de mora (sem a exigência de multa moratória).

Além disso, há casos expressamente previstos na medida em que, além do valor do tributo e dos juros de mora, a Receita aplicará a multa de 150%.

A multa incidirá nos casos em que a Receita entender que a declaração prestada pelo contribuinte for:

  • Apresentada por quem não for o sujeito passivo das obrigações tributárias eventualmente resultantes das operações referentes aos atos ou negócios jurídicos declarados;
  • Omissa em relação a dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico;
  • Contiver hipótese de falsidade material ou ideológica; e
  • Envolver interposição fraudulenta de pessoas.

Ao ensejo, gostaríamos de destacar a posição por nós adotada junto aos nossos clientes e parceiros, pois toda operação realizada segundo nossa orientação segue aos mais rigorosos conceitos, critérios e procedimentos jurídicos, de modo que os negócios realizados sob a mais estrita legalidade e tipicidade jurídica, como temos orientado a todos que nos solicitam, não se inserem no escopo da medida e, portanto, não se sujeitam à declaração de planejamento tributário instituída pela Medida Provisória nº 685/2015.


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EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES PODERÃO DISCUTIR A DISPENSA DOS RECOLHIMENTO DO ADICIONAL DE 10% DO FGTS

A Lei Complementar nº 110/2001 instituiu a contribuição social devida pelos empregadores nos casos de dispensa de empregado sem justa causa, calculada à alíquota de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante dos depósitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

O objetivo dessa contribuição é saldar os valores devidos a título de complemento de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS existentes à época dos diversos planos econômicos.

Ocorre que, por ter natureza tributária (trata-se de uma contribuição social) as empresas optantes pelo Simples Nacional podem defender que dispensadas do seu pagamento, como determina o artigo 13, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006).

Assim, as empresas optantes pelo SIMPLES podem pleitear judicialmente a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título nos últimos 5 (cinco) anos, bem como desobrigarem-se dos recolhimentos futuros.


INDEVIDA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS NO REGIME NÃO CUMULATIVO

Por força do disposto no Decreto no 5.164/04 e no Decreto no 5.442/04, as Contribuições ao PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas ao recolhimento dessas contribuições pela sistemática não cumulativa, eram tributadas à alíquota zero (exceção aos juros sobre capital próprio).

Todavia, com a edição do Decreto nº 8.426/15, restabeleceu-se as alíquotas de 0,65% do PIS e de 4% da COFINS, incidentes sobre as receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo.

Ocorre que a majoração da alíquota do PIS e Cofins por meio de Decreto afronta o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, o qual determina que somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos, ou sua redução, bem como a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo.

Igualmente, observa-se que a exigência em questão também fere o disposto no artigo 99 do Código Tributário Nacional, segundo o qual os Decretos devem se limitar a propiciar a adequada execução das leis que regulamentam, não se constituindo em instrumento apto a majorar a incidência de tributos.

Assim, por não ter respaldo na Constituição Federal, diversas empresas estão recorrendo ao Poder Judiciário para resguardar o direito de não se submeter à nova exigência tributária, bem como para garantir o direito à compensação do indébito tributário eventualmente existente.

Neste contexto, entendemos que as empresas deverão avaliar a utilidade na adoção de medida judicial para resguardar esses seus direitos, bem como eleger a forma mais adequada de seguir com a discussão judicial.


NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVÊ TROCA DE INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS ENTRE BRASIL E EUA

O Brasil e os Estados Unidos celebraram parceria para troca de informações, abrangendo depósitos e movimentações bancárias mantidas por americanos no Brasil, bem como por brasileiros nos Estados Unidos, com base na legislação norte-americana (FATCA).

O acordo estabelece que as instituições financeiras estrangeiras ou entidades estrangeiras nas quais as pessoas físicas ou jurídicas possuam depósitos significativos devem reportar ao Internal Revenue Service (IRS) as informações relativas às movimentações respectivas.

O acordo ainda estabelece o formato das informações a serem encaminhadas, os prazos, os procedimentos para sanar eventuais erros constantes nas informações e as diligências a serem adotados pelas instituições em relação aos seus clientes.

Paralelamente, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.571/15, que cria uma nova obrigação tributária destinada às instituições financeiras: a e-Financeira, que disponibilizará informações acerca de transferências, movimentações, aplicações e saldos monetários de pessoas físicas e jurídicas controladas pela Receita Federal do Brasil.

Importante observar que, em relação às pessoas e dados abarcados pelo acordo, a e-Financeira será obrigatória para as operações praticadas entre julho e dezembro de 2014.


SÃO PAULO REGULAMENTA ICMS DO COMÉRCIO ELETRÔNICO

Por meio da Lei nº 15.856, publicada em 02 de julho do corrente, o Estado de São Paulo regulamentou a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nas operações de comércio eletrônico interestadual.

As alterações promovidas passarão a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Segundo essas inovações legislativas, nas operações de comércio interestadual sob a modalidade e-commerce, caberá ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

No caso de operação realizada em outro Estado, que destine mercadoria a adquirente domiciliado em São Paulo, o remetente deverá recolher a diferença entre as alíquotas interna e interestadual na seguinte proporção:

  1. para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
  2. para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
  3. para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
  4. a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Já na hipótese de operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a adquirente não contribuinte localizado em outra unidade federativa, será devido ao Estado de São Paulo o ICMS calculado pela alíquota interestadual somado à diferença entre esta e a alíquota interna do Estado de destino, observada a seguinte proporção:

  1. para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
  2. para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
  3. para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

Acredita-se que, após a regulamentação da matéria pelos Estados, o Confaz venha a editar um convênio definindo os demais detalhes da operação, como, por exemplo, o documento a ser utilizado para recolhimento do imposto em tais situações, o quê ainda permanece sem definição.


PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS (PRORELIT) - UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS DE CSLL PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS

Em 21 de julho de 2015 foi editada a Medida Provisória nº 685, que instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT).

Através desse programa, os contribuintes que apresentarem débitos de natureza tributária federal, vencidos até 30 de junho de 2015 e que estejam em discussão administrativa ou judicial, poderão utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos débitos.

Os prejuízos fiscais e a base negativa, a rigor, podem reduzir as bases de cálculo dos tributos federais incidentes sobre o lucro (IRPJ e CSL), porém sem a possibilidade de atualização monetária e até o limite de até 30% sobre o lucro tributável percebido, quando referente a exercícios anteriores.

Pode ser interessante, portanto, realizar o aproveitamento desses créditos através do PRORELIT ao invés de acumulá-los pelo seu valor histórico.

Para beneficiar-se do programa, o contribuinte deverá desistir dos litígios administrativos ou judiciais onde estejam sendo discutidos os débitos a serem liquidados, bem como pagar pelo menos 43% da dívida consolidada em espécie.

O saldo remanescente poderá ser quitado mediante a compensação com os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

O contribuinte deverá observar que o valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

  1. 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
  2. 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das instituições financeiras referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
  3. 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

O Contribuinte deverá ficar atento caso queira quitar débitos que estejam em discussão judicial, pois a MP nº 685/15 não traz a dispensa dos honorários de sucumbência para as demandas judiciais das quais o contribuinte venha a desistir.

O Programa permite, ainda, a compensação entre créditos e débitos apurados entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, dês que essa seja a sua situação societária em 31 de dezembro de 2014 e que assim se mantenham até a data da opção pela quitação.

O Programa ainda admite, no conceito de sociedade controlada, a pessoa jurídica na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que haja acordo de acionistas que lhe assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

Contudo, é necessário o prévio esgotamento dos créditos próprios da sociedade devedora para só então utilizar-se de créditos apurados em outras empresas.

Para se utilizar do benefício fiscal ora comentado, o contribuinte deverá apresentar requerimento até 30 de setembro de 2015.


Atenção
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