Edição 009 | dezembro/2015www.ceralaw.com.br


CONSULTIVO E CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
PEP - Programa Especial de Parcelamento - Estado de São Paulo publica
Decreto com novo Parcelamento Incentivado de ICMS

O governo do Estado de São Paulo, em 13/11/2015, publicou o Decreto nº 61.625, o qual instituiu novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) para o pagamento de débitos de ICMS em até 120 parcelas.

A adesão pode ser feita até o dia 15/12/2015 pelo site www.pepdoicms.sp.gov.br.

Em caso de pagamento em parcela única, haverá desconto de 75% das multas punitivas ou moratória e de 60% dos juros.

Em caso de pagamento em até 120 parcelas, haverá redução de 50% das multas punitivas e de mora e de 40% dos juros.

Na hipótese de parcelamento dos débitos, o contribuinte deve respeitar o valor mínimo da parcela de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Sobre o crédito tributário parcelado, incidirão os seguintes acréscimos financeiros:

  • Até 24 parcelas - 1% ao mês
  • Entre 25 e 60 parcelas - 1,40% ao mês
  • Entre 60 e 120 parcelas - 1,80% ao mês.

Adicionalmente aos acréscimos financeiros acima, incidirão juros moratórios de 0,1% ao dia de atraso da parcela.

Podem ser incluídos no PEP débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2014, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os débitos que já estão sendo discutidos judicialmente, bem como débitos do Simples Nacional e saldos de parcelamentos anteriores.

Os benefícios mencionados acima são aplicáveis cumulativamente aos descontos de 70% e 60% sobre o valor da multa punitiva, nas hipóteses de pagamento à vista de débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, se o pagamento for realizado, respectivamente, no prazo de até 15 (quinze) dias e de 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento ou de 45% nos demais casos de autos de infração.

Os depósitos judiciais existentes em garantia de débitos incluídos no parcelamento poderão ser abatidos do valor a ser pago, salvo nos casos de decisão final favorável à Fazenda.


ALTERAÇÕES NA TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE BAIXADO PELA INTERNET

O Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 61.522, de 29 de setembro de 2015, revogou o Decreto nº 51.619/2007, que tratava da incidência do ICMS/SP sobre as operações com programas de computador.

Como esta alteração legislativa entrará em vigor apenas no próximo ano, até 31/12/2015, o ICMS/SP devido sobre as operações com programas de computador incidirá apenas sobre o valor correspondente a duas vezes o valor do suporte físico, nos termos atualmente praticados.

Todavia, a partir de 01/01/2016, a base de cálculo do ICMS passará a ser o valor da operação, que inclui os valores do programa, do suporte informático (quando houver) e de outros valores cobrados do adquirente (Ofício GS no 771/2015).

Com a alteração na base de cálculo do ICMS/SP incidente sobre software, o imposto passará a incidir também sobre os produtos adquiridos sem mídia magnética - como os baixados pela internet -, que representam hoje a maior parte das operações.

Acreditamos que estas alterações promovidas pelo Estado de São Paulo ensejarão grandes discussões judiciais.

Isto porque, segundo defendem muitos juristas, além da elevada majoração da carga tributária sobre estas operações, a exigência do ICMS sobre o licenciamento de softwares é indevida.

Dentre as diversas razões jurídicas que poderão ser invocadas para questionar a nova exigência instituída pelo Estado de São Paulo, destacamos:

  • O licenciamento de software não constitui uma operação mercantil (venda de mercadoria), mesmo em relação aos softwares produzidos em grandes escalas (prateleira), especialmente diante da ausência de transferência de domínio/propriedade, não se sujeitando, portanto, ao ICMS/SP.
  • Apenas há operação mercantil em relação ao eventual suporte físico (CD/DVD) da operação, visto que a transferência da titularidade ocorre com a tradição (entrega).
  • A Lei Complementar nº 116/2003, norma geral do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS/QN, em seu item 1.05, determina a incidência desse imposto municipal sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
  • A modalidade de licenciamento de softwares de prateleira como ferramentas para a prestação de serviços (SAAS), a operação deve ser caracterizada como sendo essencialmente de prestação de serviços, se sujeitando apenas ao ISS/QN.

A par de outros fundamentos formais e materiais favoráveis à discussão, é importante ter em mente que o Supremo Tribunal Federal - STF já se manifestou favoravelmente à incidência do ICMS sobre as operações de comercialização e de distribuição de softwares de prateleira (produzidos em escala) e favoravelmente à incidência do ISS/QN em relação aos softwares customizados (produzidos por encomenda).

Diante deste cenário, é muito importante que as empresas avaliem, juntamente com suas assessorias jurídicas internas ou externas, o adequado tratamento tributário a ser atribuído à cada um das operações de licenciamento de softwares, bem como, em caso de questionamento administrativo ou judicial, avaliem a forma mais conservadora para estabelecer a discussão.


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ATIVIDADE DE AGENCIAMENTO DO TRABALHO TEMPORÁRIO - SÚMULA 524 REGULARIZA O ENTENDIMENTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ISSQN

A Súmula 524/STJ, ao pacificar o entendimento do STJ a respeito da base de cálculo do ISSQN relativo a duas modalidades de serviços, ambas descritas no subitem 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar em questão (116/2003), assim dispôs:

"No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra." (REsp 1.138.205).


NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS - D-SUP

A Instrução Normativa SF/SUREM n. 13, de 18 de setembro de 2015, da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, instituiu a Declaração Eletrônica das Sociedades Profissionais (D-SUP).

Com a nova obrigação, as sociedades uniprofissionais enquadradas no regime especial previsto no art. 15, da Lei nº 13.701/2003, ou seja: aquelas cujas atividades sociais são exercidas pelos próprios sócios - atividades regulamentadas, devem enviar suas declarações contábeis e fiscais (D-SUP) para a Prefeitura de São Paulo até dia 30 de dezembro de 2015, por meio de um aplicativo disponibilizado no site (https://dsup.prefeitura.sp.gov.br).

Dentre as sociedades sujeitas à esta nova declaração fiscal, destacamos as sociedades de advogados, de médicos, de dentistas, de engenheiros, de economistas, de contadores, de arquitetos etc.

Assim, a partir de 2016, a D-SUP deverá ser entregue anualmente a partir do primeiro dia útil de julho e até o último dia útil de outubro de cada exercício.

A falta de entrega da D-SUP nos prazos previstos na legislação levará ao desenquadramento do contribuinte do regime especial de recolhimento do ISS a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em que a declaração deveria ter sido entregue.

O preenchimento da D-SUP também é pré-requisito para as sociedades uniprofissionais que querem participar do Programa de Regularização de Débitos (PRD) - adesão entre 21 de setembro e 30 de dezembro (Decreto 56.378/2015). O Programa é destinado a empresas que estão cadastradas no regime especial para recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), mas que, por impedimentos previstos na legislação, não se enquadram mais como SUPs.


NOVA AÇÃO PARA EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS/QN DAS BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS, COFINS E CPRB

Com a edição da Lei 12.973/2014, o conceito de receita bruta foi alterado.

Nos termos da nova legislação, a base de cálculo do PIS, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - CPRB passou a ser, a partir de 2015, a receita bruta considerando os tributos sobre ela incidentes, inclusive o ICMS, agora, por disposição expressa da lei.

Com isto, alterou-se a fundamentação legal da indevida exigência das apontadas Contribuições Sociais também sobre o ICMS e o ISS/QN, bem como a fundamentação das ações judiciais propostas pelas empresas para questionar esta indevida exigência tributária.

Desta forma, as empresas devem analisar os termos das ações já eventualmente ajuizadas, para avaliar a necessidade de propositura de novas ações para discutir a indevida incidência das Contribuições ao PIS, Cofins e CPRB também sobre o ICMS e o ISS/QN, agora sob o fundamento da lei 12.973/2014.


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