CONSULTIVO E CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO PEP - Programa Especial de Parcelamento - Estado de São Paulo publica Decreto com novo Parcelamento Incentivado de ICMS O governo do Estado de São Paulo, em 13/11/2015, publicou o Decreto nº 61.625, o qual instituiu novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) para o pagamento de débitos de ICMS em até 120 parcelas. A adesão pode ser feita até o dia 15/12/2015 pelo site www.pepdoicms.sp.gov.br. Em caso de pagamento em parcela única, haverá desconto de 75% das multas punitivas ou moratória e de 60% dos juros. Em caso de pagamento em até 120 parcelas, haverá redução de 50% das multas punitivas e de mora e de 40% dos juros. Na hipótese de parcelamento dos débitos, o contribuinte deve respeitar o valor mínimo da parcela de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sobre o crédito tributário parcelado, incidirão os seguintes acréscimos financeiros: - Até 24 parcelas - 1% ao mês
- Entre 25 e 60 parcelas - 1,40% ao mês
- Entre 60 e 120 parcelas - 1,80% ao mês.
Adicionalmente aos acréscimos financeiros acima, incidirão juros moratórios de 0,1% ao dia de atraso da parcela. Podem ser incluídos no PEP débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2014, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os débitos que já estão sendo discutidos judicialmente, bem como débitos do Simples Nacional e saldos de parcelamentos anteriores. Os benefícios mencionados acima são aplicáveis cumulativamente aos descontos de 70% e 60% sobre o valor da multa punitiva, nas hipóteses de pagamento à vista de débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, se o pagamento for realizado, respectivamente, no prazo de até 15 (quinze) dias e de 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento ou de 45% nos demais casos de autos de infração. Os depósitos judiciais existentes em garantia de débitos incluídos no parcelamento poderão ser abatidos do valor a ser pago, salvo nos casos de decisão final favorável à Fazenda.
ALTERAÇÕES NA TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE BAIXADO PELA INTERNET O Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 61.522, de 29 de setembro de 2015, revogou o Decreto nº 51.619/2007, que tratava da incidência do ICMS/SP sobre as operações com programas de computador. Como esta alteração legislativa entrará em vigor apenas no próximo ano, até 31/12/2015, o ICMS/SP devido sobre as operações com programas de computador incidirá apenas sobre o valor correspondente a duas vezes o valor do suporte físico, nos termos atualmente praticados. Todavia, a partir de 01/01/2016, a base de cálculo do ICMS passará a ser o valor da operação, que inclui os valores do programa, do suporte informático (quando houver) e de outros valores cobrados do adquirente (Ofício GS no 771/2015). Com a alteração na base de cálculo do ICMS/SP incidente sobre software, o imposto passará a incidir também sobre os produtos adquiridos sem mídia magnética - como os baixados pela internet -, que representam hoje a maior parte das operações. Acreditamos que estas alterações promovidas pelo Estado de São Paulo ensejarão grandes discussões judiciais. Isto porque, segundo defendem muitos juristas, além da elevada majoração da carga tributária sobre estas operações, a exigência do ICMS sobre o licenciamento de softwares é indevida. Dentre as diversas razões jurídicas que poderão ser invocadas para questionar a nova exigência instituída pelo Estado de São Paulo, destacamos: - O licenciamento de software não constitui uma operação mercantil (venda de mercadoria), mesmo em relação aos softwares produzidos em grandes escalas (prateleira), especialmente diante da ausência de transferência de domínio/propriedade, não se sujeitando, portanto, ao ICMS/SP.
- Apenas há operação mercantil em relação ao eventual suporte físico (CD/DVD) da operação, visto que a transferência da titularidade ocorre com a tradição (entrega).
- A Lei Complementar nº 116/2003, norma geral do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS/QN, em seu item 1.05, determina a incidência desse imposto municipal sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
- A modalidade de licenciamento de softwares de prateleira como ferramentas para a prestação de serviços (SAAS), a operação deve ser caracterizada como sendo essencialmente de prestação de serviços, se sujeitando apenas ao ISS/QN.
A par de outros fundamentos formais e materiais favoráveis à discussão, é importante ter em mente que o Supremo Tribunal Federal - STF já se manifestou favoravelmente à incidência do ICMS sobre as operações de comercialização e de distribuição de softwares de prateleira (produzidos em escala) e favoravelmente à incidência do ISS/QN em relação aos softwares customizados (produzidos por encomenda). Diante deste cenário, é muito importante que as empresas avaliem, juntamente com suas assessorias jurídicas internas ou externas, o adequado tratamento tributário a ser atribuído à cada um das operações de licenciamento de softwares, bem como, em caso de questionamento administrativo ou judicial, avaliem a forma mais conservadora para estabelecer a discussão.
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