Edição 010 | março/2016www.ceralaw.com.br


REPATRIAÇÃO RECURSOS, BENS E DIREITOS MANTIDOS NO EXTERIOR - REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no dia 15 de março de 2016 a Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016 (IN), regulamentando a Lei nº 13.254/2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

O Regime confere às pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil a oportunidade de proceder à repatriação de recursos, bens ou direitos de origem lícita e mantidos no exterior, porém não declarados ou declarados incorretamente.

Importante não perder de vista que o prazo para adesão ao Regime vai de 04 de abril a 31 de outubro de 2016 e que poderão ser objeto de regularização somente os bens existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2014.

Vale destacar que o Regime abarca todos os recursos ou patrimônio de residentes no país, inclusive em moeda estrangeira, mesmo sob a titularidade de não residentes dos quais participe como sócio, proprietário ou beneficiário, que tenham sido adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil e não se encontrem devidamente declarados, mesmo que não contem com registro no Banco Central do Brasil.

Ao aderir ao regime, o contribuinte deverá recolher o imposto de renda de 15% sobre o valor dos ativos declarados, calculado pelo câmbio do dia 31 de dezembro de 2014, acrescido de multa de 100%, totalizando 30% sobre o valor dos ativos regularizados.

Em contrapartida, a adesão ao regime, com o pagamento do imposto e da multa, importa em remissão dos tributos preteridos e na redução de 100% das demais multas moratórias, além da anistia a diversos crimes tributários e financeiros, como a evasão de divisas, cuja pena é de 2 a 6 anos de reclusão.

Vale destacar que o montante dos ativos regularizados será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014 e sobre ele incidirá o pagamento do imposto sobre a renda a título de ganho de capital pela alíquota vigente em 31 de dezembro de 2014 (15%).

Ainda, as informações fornecidas pelo contribuinte serão protegidas pela confidencialidade inerente ao sigilo fiscal, sujeitando qualquer pessoa responsável por sua divulgação ilícita às devidas penalidades legais.

Por fim, nosso escritório está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos adicionais, bem como para auxiliar na interpretação e cumprimento das exigências legais referentes ao tema.


NOVO IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHOS DE CAPITAL SÓ VALERÁ A PARTIR DE 2017

Foi publicada no dia 17 de março a sanção da Medida Provisória nº 692, que instituiu um novo regime de alíquotas para o imposto de renda (IR) incidente sobre ganhos de capital.

As novas alíquotas do IR sobre os ganhos obtidos com a venda de bens e direitos valerão a partir de 2017, conforme já informou o Ministério da Fazenda, em razão do princípio constitucional da anualidade, pelo qual alterações no Imposto de Renda só podem valer para fatos ocorridos no ano seguinte à sanção da lei modificadora.

Até o final deste ano, quem obtiver ganhos de capital na venda de um bem, como um imóvel ou um direito, pagará 15% sobre o ganho de capital a título de Imposto de Renda independentemente do valor do lucro.

Já a partir de 2017, somente os ganhos de capital de até R$ 5 milhões serão tributados pela alíquota de 15%. Após este valor, haverá majoração da alíquota do Imposto de Renda nos seguintes parâmetros: 17,5% nos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 20% nos ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e 22,5% nos lucros acima de R$ 30 milhões.

A intenção inicial do governo era aumentar a arrecadação em R$ 1,8 bilhão por ano, mas mudanças introduzidas pelo Congresso durante a tramitação da medida provisória reduziram a projeção pela metade, para R$ 900 milhões/ano.


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REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IRRF SOBRE GASTOS EM VIAGENS AO EXTERIOR

Por meio da Medida Provisória nº 713, publicada em dois de março de 2016, o governo reduziu de 25% para 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os gastos dos brasileiros no exterior, até 31 de dezembro de 2019.

A redução de alíquota abrange os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, para pagamento de gastos pessoais de pessoas físicas residentes no País em suas viagens de turismo, negócios, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.

A redução de alíquota não se aplica quando o beneficiário for residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou se tratar de pessoa submetida a regime fiscal privilegiado, salvo se estiverem presentes as seguintes condições, cumulativamente: a) a identificação do beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias; b) a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior para realizar a operação; e c) a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.

Vale ressaltar que as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiêncianão não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda, assim como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.


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