REPATRIAÇÃO RECURSOS, BENS E DIREITOS MANTIDOS NO EXTERIOR - REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no dia 15 de março de 2016 a Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016 (IN), regulamentando a Lei nº 13.254/2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). O Regime confere às pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil a oportunidade de proceder à repatriação de recursos, bens ou direitos de origem lícita e mantidos no exterior, porém não declarados ou declarados incorretamente. Importante não perder de vista que o prazo para adesão ao Regime vai de 04 de abril a 31 de outubro de 2016 e que poderão ser objeto de regularização somente os bens existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2014. Vale destacar que o Regime abarca todos os recursos ou patrimônio de residentes no país, inclusive em moeda estrangeira, mesmo sob a titularidade de não residentes dos quais participe como sócio, proprietário ou beneficiário, que tenham sido adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil e não se encontrem devidamente declarados, mesmo que não contem com registro no Banco Central do Brasil. Ao aderir ao regime, o contribuinte deverá recolher o imposto de renda de 15% sobre o valor dos ativos declarados, calculado pelo câmbio do dia 31 de dezembro de 2014, acrescido de multa de 100%, totalizando 30% sobre o valor dos ativos regularizados. Em contrapartida, a adesão ao regime, com o pagamento do imposto e da multa, importa em remissão dos tributos preteridos e na redução de 100% das demais multas moratórias, além da anistia a diversos crimes tributários e financeiros, como a evasão de divisas, cuja pena é de 2 a 6 anos de reclusão. Vale destacar que o montante dos ativos regularizados será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014 e sobre ele incidirá o pagamento do imposto sobre a renda a título de ganho de capital pela alíquota vigente em 31 de dezembro de 2014 (15%). Ainda, as informações fornecidas pelo contribuinte serão protegidas pela confidencialidade inerente ao sigilo fiscal, sujeitando qualquer pessoa responsável por sua divulgação ilícita às devidas penalidades legais. Por fim, nosso escritório está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos adicionais, bem como para auxiliar na interpretação e cumprimento das exigências legais referentes ao tema.
NOVO IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHOS DE CAPITAL SÓ VALERÁ A PARTIR DE 2017 Foi publicada no dia 17 de março a sanção da Medida Provisória nº 692, que instituiu um novo regime de alíquotas para o imposto de renda (IR) incidente sobre ganhos de capital. As novas alíquotas do IR sobre os ganhos obtidos com a venda de bens e direitos valerão a partir de 2017, conforme já informou o Ministério da Fazenda, em razão do princípio constitucional da anualidade, pelo qual alterações no Imposto de Renda só podem valer para fatos ocorridos no ano seguinte à sanção da lei modificadora. Até o final deste ano, quem obtiver ganhos de capital na venda de um bem, como um imóvel ou um direito, pagará 15% sobre o ganho de capital a título de Imposto de Renda independentemente do valor do lucro. Já a partir de 2017, somente os ganhos de capital de até R$ 5 milhões serão tributados pela alíquota de 15%. Após este valor, haverá majoração da alíquota do Imposto de Renda nos seguintes parâmetros: 17,5% nos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 20% nos ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e 22,5% nos lucros acima de R$ 30 milhões. A intenção inicial do governo era aumentar a arrecadação em R$ 1,8 bilhão por ano, mas mudanças introduzidas pelo Congresso durante a tramitação da medida provisória reduziram a projeção pela metade, para R$ 900 milhões/ano.
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