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FAMÍLIA E SUCESSÕES
JURISPRUDÊNCIA STJ - GUARDA COMPARTILHADA PODE SER EXCEPCIONALMENTE NEGADA EM CASO DE DESENTENDIMENTO DOS PAIS
Em dezembro de 2015, entrou em vigor a Lei n. 13.057/2014. Segundo mencionada Lei, a guarda compartilhada deverá, como regra, ser utilizada sempre que houver dissolução do vínculo dos pais do menor.
Nesta modalidade o que se busca é o equilíbrio do convívio que deverá existir entre os pais e o menor. Devem ser decididas, em conjunto, todas as questões referentes aos filhos (criação, formação escolar, viagens, mudanças de residências, dentre outros assuntos).
Imperioso destacar que esta modalidade se difere da convivência alternada, onde o menor mora um período com o pai e outro com a mãe, pois na guarda compartilhada o menor possui residência fixa, exercendo o genitor, que não possui a custódia do menor, seu direito a convivência em período a ser estabelecido e respeitado pelos genitores.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), excepcionando a regra acima, em recentíssimo julgamento, negou pedido de um genitor que buscava o compartilhamento da guarda da filha do casal de 4 (quatro) anos.
No caso julgado, a ausência de diálogo foi o principal motivo para o indeferimento da concessão da guarda compartilhada. Entendeu-se que ambos os pais possuem condições de exercer suas funções, porém não em conjunto.
Para o Relator, a controvérsia é importante, pois envolve a guarda compartilhada do filho em hipótese onde não há consenso entre os genitores.
No caso, o Ministro João Otávio de Noronha, citando o histórico precedente relatado pela então Ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ firmou o entendimento no sentido de ser a guarda compartilhada regra e que a custódia física conjunta sua expressão, destacou que existem situações que fogem à doutrina e à jurisprudência, demandando alternativas de solução.
Isto porque, no caso em testilha, está evidente a inviabilidade do exercício da guarda compartilhada tendo em vista a impossibilidade dos pais chegarem a um acordo sobre quaisquer questões atinentes aos interesses do filho.
O Relator reitera que o maior interesse no compartilhamento da guarda é o bem estar do menor, que deverá encontrar na figura dos pais um ponto de apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual.
Assim, diante do novo precedente jurisprudencial, em caso de dissenso nas decisões referentes aos interesses do menor, poderá o Judiciário negar a guarda compartilhada, desde que fundamentado na supremacia do interesse do menor.
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