Edição 011 | novembro/2016 www.ceralaw.com.br


TRIBUTÁRIO
 
É INDEVIDA A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE TUST, TUSD E SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA

Não é de hoje que os contribuintes têm discutido judicialmente a incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica, como também sobre a demanda de energia contratada e não utilizada.

Isso porque as atividades de disponibilização das redes de transmissão e de distribuição de energia elétrica, remuneradas pelas TUST e TUSD, não importam em circulação de mercadoria e, portanto, não autorizam a cobrança do ICMS.

Sobre esse aspecto, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento no sentido de que o fato gerador do ICMS ocorre quando a unidade consumidora efetivamente utiliza a energia e não durante sua transmissão e distribuição, de modo que a TUST e a TUSD não podem ser inseridas na base de cálculo do imposto estadual.

Na mesma linha de raciocínio, é indevida a incidência do ICMS sobre a demanda de energia elétrica contratada e não utilizada pela unidade consumidora, pois no caso não ocorre o fato gerador do imposto, isto é, a circulação efetiva da mercadoria.

Ao ensejo, vale referir que o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou o entendimento de que o consumidor final tem legitimidade para pleitear judicialmente a não incidência e a restituição dos valores indevidamente pagos a título de ICMS sobre a TUST e a TUSD, bem como sobre a demanda de energia contratada e não utilizada.


TRABALHISTA
 
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO E ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

A Lei no 8.213/91, em seu artigo 93, estabelece à todas as empresas com mais de 100 empregados, independentemente do seu ramo de atuação, a obrigação de preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

Ocorre que muitas empresas, apesar de todos os esforços para o cumprimento desta obrigação legal acabam se sujeitando à autuações do Ministério do Trabalho por não conseguirem preencher totalmente as cotas estabelecidas em lei.

Todavia, felizmente, vem-se construindo jurisprudência favorável à anulação de autos de infração lavrados por descumprimento desta norma nas hipóteses em que há a efetiva demonstração de que o descumprimento não tenha ocorrido por culpa das empresas.

Conforme se observa do entendimento jurisprudencial que vem se firmando, para que haja chances de sucesso na discussão administrativa ou judicial contra essas autuações, é necessário que as empresas comprovem a efetiva disponibilização das vagas e o seu empenho para o preenchimento da cota exigida. É necessário estar comprovado que o não atingimento da cota exigida decorre de circunstâncias de mercado que não permitiram a contratação mínima exigida.

A comprovação do empenho das empresas neste propósito poderá ocorrer por diversos meios, dentre os quais destacamos a disponibilização das vagas: (i) em meio eletrônico; (ii) mural de vagas; (iii) publicação em jornal de grande circulação; (iv) contratação de empresas agenciadora de mão de obra, etc.

Comprovado pelas empresas que houve a disponibilização e a divulgação das vagas, mas que o comparecimento dos profissionais destinados ao posto de trabalho não foi suficiente ao atingimento das cotas, provado estará que a empresa se desincumbiu de seu ônus, não havendo motivos para a manutenção das autuações.

É certo que a legislação em questão tem a finalidade de colocar no mercado de trabalho as pessoas com deficiência, mas se o cargo foi disponibilizado e não houve interesse no seu preenchimento, não há razões para penalizar ou manter autuações contra as empresas que adotaram todas as diligências necessárias ao cumprimento da norma.

Sendo assim, as empresas devem se munir de todos os meios de prova possíveis à demonstração de que diligenciaram e se empenharam no cumprimento da obrigação legal em questão e que o seu eventual descumprimento não decorre de ato voluntário próprio, mas sim de circunstâncias externas de mercado, tudo de forma a se defenderem de eventuais autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho.


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FAMÍLIA E SUCESSÕES
 
JURISPRUDÊNCIA STJ - GUARDA COMPARTILHADA PODE SER EXCEPCIONALMENTE NEGADA EM CASO DE DESENTENDIMENTO DOS PAIS

Em dezembro de 2015, entrou em vigor a Lei n. 13.057/2014. Segundo mencionada Lei, a guarda compartilhada deverá, como regra, ser utilizada sempre que houver dissolução do vínculo dos pais do menor.

Nesta modalidade o que se busca é o equilíbrio do convívio que deverá existir entre os pais e o menor. Devem ser decididas, em conjunto, todas as questões referentes aos filhos (criação, formação escolar, viagens, mudanças de residências, dentre outros assuntos).

Imperioso destacar que esta modalidade se difere da convivência alternada, onde o menor mora um período com o pai e outro com a mãe, pois na guarda compartilhada o menor possui residência fixa, exercendo o genitor, que não possui a custódia do menor, seu direito a convivência em período a ser estabelecido e respeitado pelos genitores.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), excepcionando a regra acima, em recentíssimo julgamento, negou pedido de um genitor que buscava o compartilhamento da guarda da filha do casal de 4 (quatro) anos.

No caso julgado, a ausência de diálogo foi o principal motivo para o indeferimento da concessão da guarda compartilhada. Entendeu-se que ambos os pais possuem condições de exercer suas funções, porém não em conjunto.

Para o Relator, a controvérsia é importante, pois envolve a guarda compartilhada do filho em hipótese onde não há consenso entre os genitores.

No caso, o Ministro João Otávio de Noronha, citando o histórico precedente relatado pela então Ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ firmou o entendimento no sentido de ser a guarda compartilhada regra e que a custódia física conjunta sua expressão, destacou que existem situações que fogem à doutrina e à jurisprudência, demandando alternativas de solução.

Isto porque, no caso em testilha, está evidente a inviabilidade do exercício da guarda compartilhada tendo em vista a impossibilidade dos pais chegarem a um acordo sobre quaisquer questões atinentes aos interesses do filho.

O Relator reitera que o maior interesse no compartilhamento da guarda é o bem estar do menor, que deverá encontrar na figura dos pais um ponto de apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual.

Assim, diante do novo precedente jurisprudencial, em caso de dissenso nas decisões referentes aos interesses do menor, poderá o Judiciário negar a guarda compartilhada, desde que fundamentado na supremacia do interesse do menor.


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