Edição 012 | dezembro/2016 www.ceralaw.com.br


TRIBUTÁRIO
 
ALTERAÇÕES NO ICMS - INTERESTADUAL A CONSUMIDOR NÃO CONTRIBUINTE EM 2017

Por força da Emenda Constitucional n º 87/2015, a sistemática de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações interestaduais com destinatário não contribuinte foi radicalmente alterada, sujeitando-se à nova diretriz constitucional constante do inciso VII, do artigo 155 (Constituição Federal de 1988), que estabelece:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
...
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
...

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Em linhas gerais, a referida emenda constitucional alterou a sistemática anterior para estabelecer a repartição do ICMS aos Estados de origem e de destino, também às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Fato é que a referida emenda constitucional estabeleceu regras transitórias desta alteração, dispondo da seguinte forma:

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;


III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de Origem;

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino

Assim, a partir de 01.01.2017 e até 31.12.2017, as empresas deverão atentar para os novos percentuais de rateio do ICMS - Interestadual, devendo aplicar os seguintes percentuais: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem.


IMPOSTO DE RENDA – REGIME DE TRIBUTAÇÃO – LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR

A Receita Federal do Brasil – RFB, por meio da Instrução Normativa RFB nº 167, de 29/11/2017, regulamentou a opção da pessoa jurídica domiciliada no Brasil oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior considerando o regime de competência, ainda que possa optar pelo regime de caixa.


BANCO CENTRAL / CVM
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TÊM 180 DIAS PARA IMPLEMENTAR POLÍTICA DE SUCESSÃO DE ADMINISTRADORES, APLICÁVEL AOS CARGOS DA ALTA ADMINISTRAÇÃO DA INSTITUIÇÃO

O Conselho Monetário Nacional aprovou recentemente a Resolução no 4.538/2016, que dispõe sobre a política de sucessão de administradores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil*.

Essa política de sucessão de administradores deve seguir os princípios e parâmetros estabelecidos na mencionada Resolução, devendo ser compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição.

A Resolução em questão estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implementação da política de sucessão de administradores, contados a partir da data da publicação da Resolução, que ocorreu em 24/11/2016.

Ao final desse prazo, a política de sucessão de administradores já deve ter sido aprovada pelo conselho de administração da instituição. Não havendo conselho de administração, a política deve ser aprovada pela diretoria da instituição.

Observe-se que se a instituição financeira for uma Cooperativa de Crédito, a política de sucessão de administradores deverá ser aprovada pela Assembleia Geral (dentro desse prazo de 180 dias).

Além disso, as instituições financeiras devem manter a documentação relativa à política de sucessão de administradores à disposição do Banco Central do Brasil.

Clique aqui para ver a íntegra da Resolução n. 4.538/2016.

* A Resolução em questão não se aplica às sociedades de crédito ao microempreendedor, empresas de pequeno porte, instituições em regime de liquidação extrajudicial, administradoras de consórcio e instituições de pagamento.


INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TÊM 360 DIAS PARA INSTITUIR POLÍTICA INSTITUCIONAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES E USUÁRIOS DE PRODUTOS/SERVIÇOS FINANCEIROS

O Conselho Monetário Nacional aprovou recentemente a Resolução n. 4.539/2016, que dispõe sobre princípios a serem observados no relacionamento com clientes e usuários e sobre a elaboração e implementação de política institucional de relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil*.

Essa política institucional de relacionamento deve seguir os princípios e parâmetros estabelecidos na mencionada Resolução, devendo ser compatível com a natureza da instituição financeira, com o perfil de clientes/usuários e com as demais políticas internas já instituídas.

O relacionamento com clientes e usuários, nos termos mencionados pela Resolução, abrange as fases de pré-contratação, de contratação e de pós-contratação de produtos e de serviços.

A Resolução n. 4.539/2016 entrará em vigor 360 (trezentos e sessenta) dias após a data de sua publicação (24/11/2016).

Neste prazo de 360 dias, a política institucional de relacionamento já deve ter sido aprovada pelo conselho de administração da instituição. Não havendo conselho de administração, a política deve ser aprovada pela diretoria da instituição.

Além disso, ainda dentro deste prazo, a política institucional deve ser formalizada em documento específico e ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil.

Clique aqui para ver a íntegra da Resolução n. 4.539/2016.

* A Resolução em questão não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento.


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CÍVEL / CONSUMIDOR
 
NOVAS FUNCIONALIDADES DO JUDICIÁRIO PARA EFETIVIDADE DAS EXECUÇÕES: SERASAJUD E BACENJUD

Cada vez mais o Poder Judiciário vem se utilizando de novas ferramentas para propiciar uma melhor eficácia e satisfação de créditos cobrados em ações judiciais de execução, além de trazer menor custo ao Judiciário e a parte.

Neste contexto, foi recentemente disponibilizado aos magistrados a SERASAJUD, com novas funcionalidades.

Por meio do SERASAJUD, o magistrado solicita via internet a inclusão dos devedores ao cadastro de inadimplentes, a exclusão de registros feitos indevidamente e solicita ainda endereços e contato dos devedores.

Todo este trâmite era realizado via ofício onde se aguardava dias, por vezes, meses, até sua resposta. Agora, com o sistema interligado, a resposta é no dia ou no máximo no dia seguinte.

Outra ferramenta utilizada pelos magistrados de grande efetividade é o BACENJUD que está sendo reformulado pelo seu Comitê Gestor.

As novas funcionalidades permitem ao magistrado efetuar duas ordens de penhora num mesmo dia, além de bloquear a conta durante o dia todo, impedindo assim, que o devedor com saldo insuficiente possa efetuar saques em sua conta.

Na prática, a conta com determinação de bloqueio já ficava comprometida, porém era realizada somente uma ordem de bloqueio ao dia.

Vale ressaltar que os créditos que por ventura estiverem agendados para aquela data em que houver a ordem judicial serão realizados, mas não serão autorizados saques antes da efetivação da penhora.

O sistema permitirá também que mais de um magistrado efetue a ordem de bloqueio no mesmo CPF. Antes, se a conta fosse bloqueado por um Juízo, o outro não conseguiria bloquear, beneficiando assim, apenas um credor.

Por fim, outra inovação é sobre a conta salário. O novo sistema permitirá ao magistrado identificar a conta salário e excluí-la da determinação de bloqueio.

Com isto diminui-se a movimentação desnecessária dos processos, reduzindo também os custos do judiciário com papéis, pois, desta forma, a parte não terá que vir a Juízo pedir a liberação dos valores bloqueados em sua conta salário. Dessa forma, excluem-se desta medida os valores referentes à pensão alimentícia que possuem natureza alimentar.

O SERASAJUD está em funcionamento desde setembro de 2015 e as novas funcionalidades do BACENJUD foram formalizadas em 21 de outubro de 2016. Os bancos ainda terão 360 dias para colocá-las em prática.


TRABALHISTA
 
SEGURO DESEMPREGO – INVIABILIDADE DE HABILITAÇÃO POR EMPRESÁRIOS

O Seguro desemprego, benefício criado com a finalidade de compensar o trabalhador despedido involuntariamente, foi instituído pela Lei 7.998/90 e alterações, sendo atualmente regulamentada pela Lei 13.134/2015 que estabelece os critérios para a sua concessão.

Podem receber o seguro desemprego:

  • O trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
  • O trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • O pescador profissional durante o período do defeso;
  • O trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Além da condição de empregado é necessário também observar os critérios abaixo:

  • Tenha recebido salários pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses, quando da segunda solicitação e cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada;
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares;
  • Matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação (PRONATEC).

Note que a legislação fala em trabalhador, ou seja, aquele que mantém vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física (ex. empregada doméstica).

Contudo, o trabalhador que possui empresa aberta, ainda que caracterizada como holding pura e mesmo que inativa, não tem direito a percepção do seguro desemprego.

Caso o trabalhador/empresário proceda à baixa de sua empresa junto a receita federal antes de sua demissão, poderá receber o seguro desemprego.

Nos casos em que a empresa esteja inativa, não distribua dividendos ou remunere seus sócios, existe a possibilidade de obter as parcelas do seguro desemprego na via judicial, desde de que esteja devidamente comprovado que após a sua demissão nunca auferiu nenhum valor oriundo de sua empresa.

Sobre este aspecto, lembramos que na via administrativa, esse direito não é concedido em nenhuma hipótese, sendo este o entendimento consolidado da Administração.


FAMÍLIA
 
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA APRESENTA À SOCIEDADE ANTEPROJETO QUE PRETENDE ALTERAR PRAZOS E ATOS REFERENTES AO PROCESSO DE ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

O Ministério da Justiça apresentou anteprojeto que pretende alterar prazos e atos referentes ao processo de adoção de crianças e adolescentes, abrindo consulta pública.

Inicialmente, a consulta pública se encerraria no dia 4 de novembro, porém seu encerramento foi prorrogado para o dia 5 de dezembro de 2016.

Dentre as principais sugestões de alterações, destacamos:

  1. Redução do prazo de estágio de convivência e da conclusão do processo de adoção; O prazo máximo para a conclusão de todo o processo de adoção passaria a ser de no máximo 120 (cento e vinte dias);
     
  2. Redução de 15 (quinze) dias no prazo concedido para realização de estudos técnicos na adoção internacional; Atualmente o prazo para realização dos estudos técnicos à realização de adoção internacional é de 30 (trinta) dias;
     
  3. Possibilidade da realização de adoções diretas entre família da criança e pretendentes;
     
  4. Possibilidade de entrega voluntária da criança à adoção;
     
  5. Quanto à nomeação profissional (art. 161 – parágrafo 6o. do anteprojeto). Possibilidade de nomear peritos, se tornando desnecessária a reunião de um corpo de servidores públicos, que ocorre atualmente, que atendam diariamente a população e questões inerentes ao judiciário;
     
  6. Crianças que estiverem por mais de 12 meses para adoção poderão ser adotadas por estrangeiros sem haver necessidade de decisão judicial.

Até o fechamento deste informativo não havia notícias sobre eventuais alterações na consulta pública.


Atenção
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