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Governo paulista reabre Programa Especial de Parcelamento do ICMS - PEP e regulamenta o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD PEP O Fisco paulista reabriu o Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), através do Decreto nº 60.444/2014. Até 30 de junho de 2014, a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) passarão a receber novas adesões ao PEP do ICMS de 2014, podendo ser incluídos no programa débitos de ICMS, inscritos e não-inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. Para proceder à adesão, as empresas devem acessar o site www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE). Em seguida, basta selecionar os débitos que deseja incluir no PEP, não sendo obrigatória a inclusão de todos os débitos que a empresa tiver. Para pagamento à vista, os contribuintes serão beneficiados com uma redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros. Já o parcelamento pode ser feito em até 120 parcelas iguais, com redução de 50% no valor das multas e de 40% sobre os juros, obedecendo-se à parcela mínima de R$500,00. PPD Por meio do Decreto nº 60.443/2014, o governo estadual de São Paulo regulamentou a Lei nº 15.387/2014, que instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, abrindo aos contribuintes a possibilidade de aderir ao programa até o dia 29 de agosto de 2014. Através do PDD, poderão ser pagos os débitos de natureza tributária, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013, bem como os débitos de natureza não tributária vencidos até 30 de novembro de 2013, inscritos ou não na dívida ativa, assim como dívidas referentes ao IPVA, ITCMD (inclusive anterior à vigência da Lei nº 10.705/2000), taxas, taxas judiciárias, multas administrativas de natureza não tributária, multas contratuais, multas penais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimentos ou restituições. Será também admitida a inclusão de saldo de parcelamentos anteriores. Para pagamento à vista de débitos de natureza tributária, haverá redução de 75% do valor atualizado das multas e de 60% sobre os juros. Na hipótese de parcelamento (até 24 parcelas) haverá redução de 50% do valor atualizado das multas e de 40% sobre os juros. Quanto aos débitos de natureza não tributária e à multa penal, haverá redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal para recolhimento em parcela única. Na hipótese de parcelamento (em até 24 parcelas), haverá redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, porém com a incidência de acréscimo financeiro de 0,64% ao mês. Também no âmbito do PPD, no caso do pagamento parcelado o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 500,00 (pessoa jurídica) e de R$ 200,00 (pessoa física).
| Indique nossos Boletins Eletrônicos | Reabertura do Refis da Crise Com a publicação da Lei nº 12.973/2014, agora o contribuinte poderá aderir ao Refis da Crise até o dia 31 de julho de 2014, podendo pagar ou parcelar, em até 180 meses, débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou débitos inscritos na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Poderá, ainda, incluir débitos remanescentes do REFIS e do PAEX de que cuidam, respectivamente, a Lei nº 9.964/2000 e a Medida Provisória nº 303/2006. Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre os juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
- parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) sobre os juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
- parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
- parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) sobre os juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
- parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Já os débitos que foram objeto de outros parcelamentos anteriores sofrerão as seguintes reduções: - os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
- os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) sobre os juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
- os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e
- os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) sobre os juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35/2001, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser: - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do valor do encargo legal; ou
- parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
O pedido de pagamento ou de parcelamento independerá da apresentação de garantia, mantidas apenas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. Importante destacar que, de um modo geral, a reabertura de prazo para adesão ao REFIS da crise abrange apenas as dívidas de pessoas físicas e jurídicas vencidas até 30 de novembro de 2008, mas encontra-se em tramitação o projeto de conversão em Lei da MP nº 638, cujo texto admite a inclusão de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013. | Atenção Esta publicação tem por objetivo informar os leitores sobre novidades e analisar questões legais de forma genérica. Somente a análise dos casos concretos apresentados pelos clientes aos advogados responsáveis poderão ser considerada opinião legal.
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