Registramos ainda ser fato público que o governo pretende enviar outra medida provisória ao Congresso mudando os limites para: 5% para dívidas de até R$ 1 milhão; 10% nos débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões; e 15% nas dívidas entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões. Apenas para dívidas acima de R$ 20 milhões, a prestação de entrada será mantida em 20%. Os débitos remanescentes dos valores consolidados em parcelamentos anteriores - REFIS, PAES, PAEX e parcelamentos ordinários -, ainda que a pessoa jurídica tenha sido excluída dos programas, serão realizados na forma de "renegociação" (reparcelamento), com as seguintes reduções: Parcelamento | Redução de multa de mora e ofício | Redução de multas isoladas | Redução de juros de mora | Redução de encargos legais | REFIS | 40% | 40% | 25% | 100% | PAES | 70% | 40% | 30% | 100% | PAEX | 80% | 40% | 35% | 100% | Parcelamento Ordinário | 100% | 40% | 40% | 100% |
Não podem ser parcelados os débitos dos contribuintes optantes do Simples Nacional (Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009). Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento. As empresas poderão liquidar os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, e aos juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, sendo vetada a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de terceiros. O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa SELIC a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos, bem como para auxiliar na execução da adesão ao REFIS. Atenciosamente, Cêra Sociedade de Advogados |