Edição Extraordinária | Junho/2014www.ceralaw.com.br


Reabertura do REFIS
Principais regras para parcelamento de débitos vencidos até 31/12/2013

Em 18.06.2014, foi publicada a Lei nº 12.996/2014, a qual trata da reabertura do REFIS (parcelamento especial).

Nos termos da nova legislação, poderão ser incluídos débitos vencidos até 31/12/2013, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, dívidas que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Ainda, a adesão ao programa de parcelamento especial poderá ser feita até o último dia útil do mês de agosto de 2014 (29/08/2014), sendo aplicadas as seguintes as reduções:

Prazo de pagamento

Redução de multa de mora e de ofício

Redução de multas isoladas

Redução de juros de mora

Redução de encargos legais

à vista

100%

40%

45%

100%

30 parcelas

90%

35%

40%

100%

60 parcelas

80%

30%

35%

100%

120 parcelas

70%

25%

30%

100%

180 parcelas

60%

20%

25%

100%

A opção pela modalidade de parcelamento se dará mediante:

  1. antecipação do pagamento de 10% (dez por cento) do montante da dívida parcelada, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida for de até R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).
  2. antecipação do pagamento de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida for superior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).

As antecipações acima mencionadas poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.


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Registramos ainda ser fato público que o governo pretende enviar outra medida provisória ao Congresso mudando os limites para: 5% para dívidas de até R$ 1 milhão; 10% nos débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões; e 15% nas dívidas entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões. Apenas para dívidas acima de R$ 20 milhões, a prestação de entrada será mantida em 20%.

Os débitos remanescentes dos valores consolidados em parcelamentos anteriores - REFIS, PAES, PAEX e parcelamentos ordinários -, ainda que a pessoa jurídica tenha sido excluída dos programas, serão realizados na forma de "renegociação" (reparcelamento), com as seguintes reduções:

Parcelamento

Redução de multa de mora e ofício

Redução de multas isoladas

Redução de juros de mora

Redução de encargos legais

REFIS

40%

40%

25%

100%

PAES

70%

40%

30%

100%

PAEX

80%

40%

35%

100%

Parcelamento Ordinário

100%

40%

40%

100%

Não podem ser parcelados os débitos dos contribuintes optantes do Simples Nacional (Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009).

Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento.

As empresas poderão liquidar os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, e aos juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, sendo vetada a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de terceiros.

O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa SELIC a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos, bem como para auxiliar na execução da adesão ao REFIS.

Atenciosamente,

Cêra Sociedade de Advogados

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