BENEFÍCIOS FISCAIS DA LEI Nº 13.043/2014 (REABERTURA DE PARCELAMENTO DO REFIS) A Lei nº 13.043, publicada em 14/11/2014, reabre o Programa de Parcelamento Refis da Crise, possibilitando aos contribuintes que possuem débitos fiscais junto à União o pagamento parcelado da dívida em até 180 vezes, com redução dos juros e das multas incidentes. O prazo para o parcelamento é de 15 dias a contar da publicação da Lei, ou seja, o contribuinte terá até o dia 28/11/2014 (sexta-feira) para realizar a adesão e efetuar o pagamento da primeira parcela. Deve-se esclarecer que foi mantida a exigência da entrada de 5%, 10%, 15% ou 20% do valor a parcelar. No entanto, não será possível a divisão dessa entrada, ou seja, o contribuinte interessado terá que pagar essa entrada em uma única vez. O contribuinte pode optar por realizar o pagamento à vista, com descontos de 100% na multa, 45% nos juros e 100% dos encargos. Ademais, a Lei supracitada elenca que setores específicos (arquitetura, engenharia e transporte rodoviário de passageiros sobre o regime de fretamento) foram contemplados com a desoneração da folha de pagamentos. Trata-se de uma substituição, haja vista que o contribuinte deixaria de recolher INSS sobre a folha de pagamento (com alíquota de 20%), passando a recolher uma contribuição sobre a receita bruta da empresa (com alíquota entre 1% e 2%). Todavia, as empresas com folha de pagamento reduzida em relação à receita, com o faturamento mensal alto ou concentrado em determinados meses do ano podem ser prejudicadas com a nova medida. Há casos de empresas que, mesmo sem folha de pagamento, estariam sujeitas à substituição. Deve-se destacar que a desoneração trazida pela Medida Provisória alcança somente a contribuição previdenciária sobre a folha (alíquota de 20% - INSS). As contribuições ao Seguro de Acidente de Trabalho (alíquota de 1% a 3% - RAT/FAT) e as contribuições destinadas a terceiros (alíquota de aproximadamente 5,8%) permanecem. Ficamos à disposição para auxiliar os interessados nessa empreitada. Atenciosamente, Cêra Sociedade de Advogados |