MINISTÉRIO DA ECONOMIA DEFINE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS NAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS O Ministério da Economia divulgou nesta terça-feira (17/11) a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME que orienta os empregadores no cálculo do 13º salário e na concessão de férias aos trabalhadores que tiveram a redução da jornada de trabalho e/ou suspensão temporária do contrato através da Lei 14.020/2020. Dentre as orientações estão alguns destaques: Trabalhadores com Contratos Reduzidos
Não houve nenhuma mudança com a redução. O pagamento do 13º deverá ser calculado com base na remuneração integral de dezembro, independentemente do percentual da redução da jornada. As férias devem ser pagas considerando a remuneração no momento da concessão. Trabalhadores com Contratos Suspensos O pagamento do 13º será proporcional ao período trabalhado, considerando o mês como 15 dias ou mais trabalhados. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 2 meses, por exemplo, terá direito a 10/12 avos. O período de suspensão também não será considerado para a aquisição das férias, não sendo contado como tempo de serviço.
A suspensão tem como efeito ao contrato de trabalho a cessação das obrigações de ambas as partes: ao trabalhador de comparecer ao trabalho e ao empregador de não remunerar pelos serviços que não foram prestados. Por isso que, nos casos de suspensão, os meses sem trabalho não serão computados para o recebimento do 13º salário. E, no mês em que houve trabalho até 15 dias, também não dever ser incluído este período em seu cômputo. Íntegra da Nota Técnica SEI De forma a facilitar a sua consulta, anexamos o link da íntegra da Nota Técnica SEI no 51520/2020/ME, expedida pela Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. |