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Boletim Eletrônico | Edição 016www.ceralaw.com.br


 

Compensação Cruzada: Saldo negativo de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL com Contribuições Previdenciárias
 
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 15/2021, reconheceu o direito dos contribuintes à compensação entre créditos decorrentes de saldo negativo de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL com débitos de contribuições previdenciárias, para as empresas que se utilizem do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apuração das referidas contribuições.
 
Trata-se de um importantíssimo avanço no entendimento da RFB, especialmente para que as empresas que acumulam créditos tributários passíveis de compensação possam tentar o reconhecimento de seu direito à chamada compensação cruzada – compensação de créditos de tributos federais com débitos de contribuições previdenciárias.
 
Vejamos o resumo da apontada Solução de Consulta Cosit:
 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 17 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/03/2021, seção 1, página 82)  
 
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
 
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTIMATIVA DE IRPJ OU CSLL APURADA ANTES DA UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. SALDO NEGATIVO DE 2018. INTEGRALIDADE. POSSIBILIDADE. 

Os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário. 
 
A compensação que tenha por objeto o débito das contribuições previdenciárias a que se referem os arts. 2º e 3ºda Lei nº 11.457, de 2007, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial, pode ser compensado com a integralidade do saldo negativo de IRPJ/CSLL constituído ao final do exercício ¿ quando se tem por efetivado o fato gerador destes tributos ¿, desde que o sujeito passivo tenha utilizado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das referidas contribuições e cumpra o disciplinamento firmado pela RFB.
 
Dispositivos Legais: Lei nº 11.457, de 2008, art. 26-A, § 1º, I, b; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 2, de 3 de dezembro de 2018.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral 


 
A íntegra da referida Solução poderá ser consultada no site oficial da RFB.

Permanecemos à disposição.


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