Programa de Parcelamento Incentivado – PPI – Prefeitura Municipal de São Paulo Lei Municipal nº 17.557, de 26 de maio de 2021 A Prefeitura de São Paulo, por meio da Lei Municipal nº 17.557, de 26 de maio de 2021, institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI. Referido programa é destinado a promover a regularização dos débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. O programa abrange, inclusive, créditos tributários decorrentes de multas por descumprimento de obrigação acessória, desde que lançados até 31 de dezembro de 2020. O programa prevê a concessão de descontos na seguinte conformidade: I - relativamente ao débito tributário: - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
- redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.
II - relativamente ao débito não tributário: - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
- redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.
O contribuinte que aderir ao programa de parcelamento procederá ao pagamento do débito consolidado com os respectivos descontos, da seguinte forma:
I - em parcela única; ou
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Registre-se que nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas. Oportuno observar que a formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
Por fim, esclarece-se que não poderão ser incluídos no PPI 2021 os débitos referentes a:
I - obrigações de natureza contratual;
II - infrações à legislação ambiental;
III - saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, salvo os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do art. 1º da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, bem como os débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de programas de parcelamento incentivado instituídos anteriormente à edição desta Lei.
Além das disposições relativas ao PPI, a novel legislação paulistana também reabriu o prazo para a formalização de pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos – PRD, instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015.
No PRD, poderão ingressar as pessoas jurídicas que foram desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais, até o dia 31 de dezembro de 2020.
Esta é uma boa oportunidade para os contribuintes que desejem quitar seus débitos perante a Municipalidade de São Paulo, visto que, conforme disposição expressa na referida Lei, ficará vedada a instituição de novos programas de parcelamento incentivado, para os débitos ora abordados, por pelo menos 4 (quatro) anos após a sua publicação.
Referida Lei ainda pende de regulamentação.
A equipe tributária da Cêra Sociedade de Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais. |