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Boletim Eletrônico | Edição N° 019www.ceralaw.com.br


 

Indedutibilidade para fins de IRPJ/CSLL de indenizações por danos morais e materiais estabelecidos em acordos trabalhistas homologados na Justiça do Trabalho
 
Solução de Consulta COSIT nº 77, de 21/06/2021 - RFB
 
A recente Solução de Consulta COSIT nº 77, de 21/06/2021, editada pela Receita Federal do Brasil, concluiu que “os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente, não constituem despesas necessárias, usuais e normais no tipo de transações, operações ou atividades da pessoa jurídica, pelo que, consequentemente, são indedutíveis na determinação do lucro real e do resultado ajustado”.
 
Segundo a Receita, “contraprestações pagas em virtude da prática de atos ilícitos ou para encerrar, sem solução de mérito, processos em que é aferida a prática de ilícitos não podem ser consideradas necessárias à atividade da empresa, já que não são essenciais à realização de suas operações ou transações e nem usuais ou normais”.
 
A orientação surpreende e pode indicar a ocorrência de autuações por parte da RFB, na medida em que as empresas vêm normalmente deduzindo essas despesas da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.
 
Na solução de consulta supracitada, a Receita afirma que o art. 311, do Decreto nº 9.580, de 2018, que regulamenta o Imposto de Renda, bem como o art. 68, da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017, estabelecem que somente são dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora ou as despesas operacionais ou usuais em sua atividade.
 
No entanto, é sabido que na Justiça do Trabalho é muito comum a celebração de acordos com a tipificação e qualificação como “indenizatórias” de algumas verbas reclamadas, para viabilizar a finalização de litígios judiciais nos termos e para os efeitos do art. 840 do Código Civil, que estabelece a possibilidade de concessões mútuas para fins de prevenir ou encerrar litígios.
 
Ao contrário do entendimento ora manifestado pela RFB, esta situação por si só não pode afastar a natureza operacional e usual das despesas incorridas.
 
Igualmente, o argumento da Receita de que se trata de ato ilícito e, por isso, não poderia ser deduzido, vai de encontro ao disposto no art. 118 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
 
Além disso, há precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que admitem a possibilidade de dedução de indenizações trabalhistas fundadas em lei ou em convenção coletiva para fins de IRPJ e de CSLL.
 
A situação ainda é incerta e pode gerar autuações contra os contribuintes, mas, em contrapartida, há bons argumentos de defesa para rebater possíveis autuações.
 
A equipe tributária da Cêra Sociedade de Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.


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