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Programa de Alimentação do Trabalhador | Edição 021www.ceralaw.com.br


 

É ILEGAL A LIMITAÇÃO DAS DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO REAL COM O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)

 
A nova tentativa do Governo Federal de restringir as despesas dedutíveis do lucro real com o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), levada a efeito por meio do Decreto nº 10.854/2021, é ilegal e inconstitucional e pode ser questionada judicialmente.
 
O PAT consiste no fornecimento de alimentação aos trabalhadores, pelo empregador, mediante a manutenção de serviço próprio de refeição, distribuição de alimentos, ou por meio de contrato com entidades de alimentação coletiva.
 
Nos termos da Lei nº 6.321/1976 e da Lei nº 9.532/97, com o registro do PAT no Ministério do Trabalho, a pessoa jurídica passa a ter o direito de deduzir o dobro das respectivas despesas do lucro real, limitado a 4% do imposto devido.
 
Contudo, desde a instituição do benefício fiscal do PAT, o Governo Federal vem editando sucessivos Decretos que restringem, ilegalmente, a dedução das despesas incorridas em tal programa, conforme se observa em diversos precedentes jurisprudenciais de nossos tribunais, em especial do STJ (AgInt  no  REsp 1.628.047/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/6/2018; AgInt no AREsp 1.152.151/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda  Turma, DJe  12/9/2018; REsp  1.649.184/SP, Rel. Ministro  Og  Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; AgInt no REsp 1.554.106/BA, Rel.  Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 24/11/2017; REsp 1754668/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/03/2019).
 
E diante da consolidação da jurisprudência favorável aos contribuintes, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer PGFN/CRJ nº. 2.623/2008, dispensando a apresentação de contestações e recursos em face de decisões judiciais que reconheciam a ilegalidade das limitações impostas pela Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº. 143/86 – que fixou custos máximos para cada refeição individual oferecida pelo PAT.

No entanto, em 10/11/2021, a Presidência da República deu continuidade ao histórico de ilegalidades contra o benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador, promulgando o Decreto nº 10.854, que restringiu as despesas dedutíveis com o PAT ao valor de um salário-mínimo por empregado que receba até cinco salários-mínimos, em flagrante antagonismo com a Lei nº 6.321/1976, a Lei nº 9.532/97 e o princípio da legalidade.
 
Agravando a situação, o art. 188 do mesmo Decreto dita que as novas e ilegais restrições às despesas dedutíveis entraram em vigor a partir de 10/12/2021, o que afronta o princípio da anterioridade de exercício do imposto sobre a renda, prevista no art. 150, III, ‘b’, da Constituição Federal.

Observe-se que tais ilegalidades e inconstitucionalidades já estão sendo reconhecidas pelo Poder Judiciário em primeira e segunda instâncias.

Neste cenário, as empresas beneficiárias do PAT, desde que atendidas determinadas condições, têm o direito líquido e certo de não se submeterem às limitações do Decreto nº 10.854/2021, tema para o qual colocamos nosso escritório à disposição.


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