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Lei 14.311/22 | Edição 022www.ceralaw.com.br


 

Afastamento da empregada gestante, inclusive domésticas – Lei 14.311/22


Em 09/03/2022 foi sancionada a Lei que dispõe sobre o retorno das empregadas gestantes ao trabalho presencial.
 
As gestantes que tiverem a completa imunização pelo ciclo do Ministério da Saúde ou optem pela não vacinação através de termo de responsabilidade poderão retornar, após o encerramento do Estado de Emergência ao trabalho presencial, considerando ainda alguns aspectos:

  1. Inalterabilidade dos salários;
  2. Estar à disposição do empregador para o trabalho remoto;
  3. Alteração das funções da gestante para compatibilizar o afastamento;

 Destacam-se alguns pontos relevantes e considerações sobre o tema:
 
A gestante em trabalho remoto poderá tentar afastamento previdenciário ou, ainda, a empresa ingressar com ação para obter a permissão de inserir todas as funcionárias gestantes em afastamento no benefício previdenciário. Enquanto a gestante não obtiver o benefício previdenciário é assegurado o pagamento de seus vencimentos como se estivesse em trabalho presencial;
 
Vale ressaltar que o  Estado de Emergência deve ser acompanhado com base na determinação de cada Município.
 
Entende-se até o momento como vacinação completa o recebimento da 1ª, 2ª dose e Dose de reforço ou a dose única + dose de reforço.

A empresa pode requerer da funcionária que se recusou a tomar a vacinação o preenchimento e assinatura do Termo de Responsabilidade e de Livre Consentimento para o trabalho.
 
Observações finais e cautela aos empregadores:

Exigir que a gestante que se recusou a tomar a vacina e assinou o Termo de Responsabilidade retorne ao trabalho presencial é medida temerária perante a Justiça do Trabalho. Isto porque a gestante faz parte do grupo de risco e eventual contágio da doença pode causar dano irreparável ou de difícil reparação à gestante.


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Ainda para as gestantes devidamente vacinadas a situação permanece exigindo certa cautela, pois estas ainda não deixaram de fazer parte do grupo de risco. Portanto, em que pese à entrada em vigor da lei, recomenda-se obter o Benefício Previdenciário para a funcionária, mantendo-a afastada das atividades laborais.

A Lei 14.311/22 que dispõe sobre o retorno das empregadas gestantes ao trabalho presencial foi sancionada com a finalidade de auxiliar as relações entre empregador e empregada. Contudo, alguns artigos circulam pela internet e recomenda-se ponderação:

Há quem garante que seria prejudicial à trabalhadora, defendendo que, ao alterar as funções da gestante para cargo superior que exija mais das suas condições pessoais, como expertise e responsabilidade, caberia um pedido de adicional salarial por desvio de função.

Neste sentido há de se indagar: “E se a alteração das funções exigir menos capacidade? Se for para uma função inferior? Caberá danos morais por rebaixamento de função?”.

Então, como o empregador resolve tal situação?

De fato há elementos na lei que geram riscos, tal como retornar a gestante ao trabalho presencial mesmo com o ciclo completo de vacinação. É certo que o ciclo não garante imunidade à gestante, que permanece em grupo de risco.

No entanto, o entendimento de que caberá pedido de desvio de função por aproveitamento da empregada em função superior a que exercia parece contraditório à finalidade da lei, que se traduz na intenção de manutenção do emprego e na continuidade das atividades empresariais, sem onerar ainda mais o empregador que continuará com o pagamento dos encargos trabalhistas e, dependendo do caso, contratará outra pessoa para a vaga. Tal pensamento se faz incompatível com as medidas adotadas pelo governo, como o Auxílio Emergencial criado para dar folego às empresas, na tentativa de impedir o fechamento de postos de trabalho. Há de se considerar que não se verifica lesão ao direito da trabalhadora, pois o objetivo principal que está sendo assegurado pela lei é a manutenção do contrato de trabalho.

Por fim, observa-se que tal situação só pode ocorrer enquanto perdurar o Estado de Emergência de Saúde Pública trazido pela pandemia. Após o término, a gestante deverá retornar às suas atividades laborais firmadas conforme contrato de trabalho.

A equipe trabalhista da Cêra Sociedade de Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.


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