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RETROFIT – DIREITO AO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO  (4%) PARA HIPÓTESE DE INCORPORAÇÃO
 
Em recente decisão, a 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgou procedente ação ajuizada por uma incorporadora para garantir o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 10.931/2004, consubstanciado na tributação das receitas das vendas das unidades imobiliárias, bem como das receitas financeiras delas decorrentes, à alíquota de 4% (IRPJ e reflexos).
 
Em síntese, trata-se de hipótese em que uma incorporadora adquiriu, com patrimônio de afetação, um prédio de apartamentos para a realização de “retrofit”, protocolando junto à Receita Federal o pedido de opção pelo Regime Especial (RET). A opção de tributação especial, no entanto, foi indeferida pelo órgão fazendário, sob fundamento de que o RET se aplicaria apenas às incorporações para a realização de obra nova.
 
A Justiça Federal, contudo, decidiu que “não há na lei óbice a que o empreendimento mencionado, a ser realizado por meio de “Retrofit”, seja contemplado com o regime de tributação de que trata a Lei 10.931/2004, para cuja fruição basta a satisfação de dois requisitos legais: - a entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal; - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária”.
 
O magistrado de 1º grau também argumentou que “tendo havido a afetação das unidades imobiliárias, tem-se que, por arrastamento, também se deu a afetação do terreno correspondente, conforme dispõe o § 3.º do art. 1331 do Código Civil (“a cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo...”)”.
 
A equipe do Cêra Advogados permanece ao inteiro dispor para mais esclarecimentos sobre essa importante decisão.


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