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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA RESTRIÇÕES À DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL DE PAGAMENTOS A CONSELHEIROS E ADMINISTRADORES

Em decisão inédita, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou as restrições impostas pela IN SRF nº 93/1997, para a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, dos pagamentos efetuados a administradores e conselheiros de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração do lucro real.

O art. 31 da IN SRF nº 93/1997 permite a dedução de tais pagamentos, “desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços”.

O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, decidiu ser possível a dedução de tais pagamentos, ainda que eventuais, sendo que a restrição imposta pela Receita Federal equivale à majoração do imposto de renda via instrução normativa, ofendendo ao princípio tributário da estrita legalidade.

Apesar de gerar efeitos apenas entre as partes daquele processo, a decisão é um importante precedente e serve como fundamento para outras ações judiciais que busquem o mesmo tratamento tributário para outras empresas.

A equipe de tributaristas do CÊRA ADVOGADOS se coloca ao inteiro dispor para mais esclarecimentos.


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