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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTA AUMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA MOTORISTAS AUTÔNOMOS

O Supremo Tribunal Federal declarou “inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos”.

Decidiu-se que de acordo com a redação da Lei 8.212/1991, vigente na época da edição do decreto e da portaria, a contribuição social a cargo da empresa seria de 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos transportadores autônomos.

O Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01, no entanto, majoraram a base de cálculo ao estipular que, no lugar da remuneração efetivamente paga, fosse considerado o resultado de um percentual (de 11,71% ou de 20%) incidente sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.

O STF considerou, assim, que a portaria alterara a base de cálculo do tributo prevista em lei, em violação ao princípio da legalidade.

A equipe de tributaristas do CÊRA ADVOGADOS se coloca ao inteiro dispor para mais esclarecimentos.


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