"CDC NÃO VALE PARA RESOLUÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA" A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema 1.095, sob o rito dos recursos repetitivos, em que se discutia a prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia. A tese vencedora foi a da prevalência da Lei n° 9.514/1997 (Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI), na hipótese de resolução por inadimplemento do comprador no contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrada em cartório, por se tratar de lei mais nova e específica. Por conseguinte, afastou-se a possibilidade de aplicação da Lei n° 8.078/1990 (Código do Consumidor – CDC). Assim, fixou-se a seguinte tese sobre o tema 1.095: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituída em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação especifica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. Na prática, o comprador que tiver seu contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária rescindido por falta de pagamento, não poderá se valer do CDC para reaver o valor pago. Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio (Recurso Especial n° 1.891.498/SP, Relator Min. Marcos Buzzi). |