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Edição 029www.ceralaw.com.br


 

"CDC NÃO VALE PARA RESOLUÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA"
 
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema 1.095, sob o rito dos recursos repetitivos, em que se discutia a prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
 
A tese vencedora foi a da prevalência da Lei n° 9.514/1997 (Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI), na hipótese de resolução por inadimplemento do comprador no contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrada em cartório, por se tratar de lei mais nova e específica. Por conseguinte, afastou-se a possibilidade de aplicação da Lei n° 8.078/1990 (Código do Consumidor – CDC).
 
Assim, fixou-se a seguinte tese sobre o tema 1.095: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituída em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação especifica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.
 
Na prática, o comprador que tiver seu contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária rescindido por falta de pagamento, não poderá se valer do CDC para reaver o valor pago.
 
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio (Recurso Especial n° 1.891.498/SP, Relator Min. Marcos Buzzi).


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