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ICMS-Difal – STF Destaca Processos e reiniciará julgamentos presencialmentewww.ceralaw.com.br


 

ICMS-DIFAL – APÓS JÁ CONTAR COM PLACAR DE 5X3 PARA COBRANÇA APENAS EM 2023, STF REINICIARÁ O JULGAMENTO DE FORMA PRESENCIAL – PEDIDO DE DESTAQUE FEITO EM 12/12/2022
 
Em ocasião do julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, o E. Supremo Tribunal Federal (“STF”) busca definir se a lei complementar 190/22, que regulamentou a cobrança do ICMS-Difal nas operações destinadas a não contribuintes deste imposto, precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual para começar a produzir efeitos.
 
Em julgamento virtual, o placar estava em 5X3 para que os estados e o Distrito Federal possam cobrar o difal apenas em 2023.
 
O Ministro Alexandre de Moraes, relator nos processos acima, havia reconhecido a constitucionalidade apenas do dispositivo que redefiniu os conceitos de contribuinte, local e momento do fato gerador do DIFAL, autorizando a produção dos efeitos no primeiro dia útil ao terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal do DIFAL.
 
Dias Toffoli e Gilmar Mendes haviam votado no sentido de que a lei complementar não institui ou majora tributo e, em princípio, não precisaria respeitar as anterioridades nonagesimal e anual, mas reconhecem a legitimidade do legislador ao definir expressamente, no artigo 3º da LC 190/22, a observância ao princípio da noventena, autorizando a cobrança a partir de 5 de abril de 2022.
 
A maioria de votos até então era formada pela divergência, aberta pelo ministro Edson Fachin, para quem a relação criada com a instituição do DIFAL de ICMS corresponde à instituição ou ao aumento de tributo, ou seja, a LC 190/22 deve observância tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anual, autorizando a cobrança apenas a partir de 2023. As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça haviam acompanhado o voto de divergência.

​Não obstante a matéria estar praticamente resolvida, com o pedido de destaque feito ontem, 12/12/2022, o julgamento será reiniciado de forma presencial, sendo desconsiderados os votos já proferidos.
 
Neste cenário, apesar de existente, entendemos ser remota a possibilidade de alteração dos votos proferidos virtualmente.
 
Assim, com o adiamento do julgamento, os contribuintes que ainda não se insurgiram contra a indevida cobrança têm mais tempo para avaliar a questão.
 
A equipe do CÊRA ADVOGADOS se coloca ao inteiro dispor para mais esclarecimentos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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