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Medida Provisória nº 1.159 | Edição 032www.ceralaw.com.br


 

GOVERNO FEDERAL AUMENTA PIS E COFINS DE EMPRESAS COMERCIÁRIAS

 
Por meio da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, a Presidência da República aumentou a carga tributária do PIS e da COFINS das empresas comerciárias, excluindo o valor do ICMS da base de creditamento das referidas contribuições.
 
Em síntese, as empresas que adquirem mercadorias para revenda deverão excluir, do custo de aquisição que forma a base de creditamento do PIS e da COFINS, o valor do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas por seus fornecedores.
 
Trata-se de revisão do entendimento consolidado pela Receita Federal em sua Instrução Normativa nº 2.121/2022, bem como pela Procuradoria da Fazenda Nacional em seu Parecer SEI 14.483/2021, visando ao incremento da arrecadação.
 
A nova norma, contudo, se antagoniza com o art. 3º, I, das Leis nº. 10.637/2002 e 10.833/2003, cumulado com art. 13 do Decreto-lei nº 1.598/77, os quais revelam o direito ao creditamento do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens destinados à revenda, conceito que compreende “os tributos devidos na aquisição ou importação”.
 
Nesse sentido e, utilizando-se da analogia, observamos que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003”.
 
A equipe tributária da CÊRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS permanece à inteira disposição para mais esclarecimentos sobre o assunto.


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