Logo Modelo1

Boletim Eletrônico | Edição 034 


 

SCP – Sociedade em Conta de Participação – Possível Descaracterização para fins de IRPJ
Impossibilidade de exercício de atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante
 

Solução de Consulta nº 4.008 - SRRF04/DISIT, de 27/02/2024
 

Publicada Solução de Consulta SRRF/DISIT nº 4.008/2024 que dispõe sobre a descaracterização da Sociedade em Conta de Participação (“SCP”) pelo exercício do objeto social pelo sócio participante.
 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF Nº 4.008 - SRRF04/DISIT, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
 
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CARACTERÍSTICAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSTITUTIVA DO OBJETO  SOCIAL PELO SÓCIO PARTICIPANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS.
 
Para fins tributários, não se caracteriza como sociedade em conta de participação (SCP) o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros. Desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante, os valores recebidos por este a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto social devem ser tributados como receita da atividade principal.
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
 
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil - arts. 981, 991, 993 e 996; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 160, 161 e 418.
 
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
 
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CARACTERÍSTICAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSTITUTIVA DO OBJETO SOCIAL PELO SÓCIO PARTICIPANTE. TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS.
 
Para fins tributários, não se caracteriza como sociedade em conta de participação (SCP) o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros. Desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante, os valores recebidos por este a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto social devem ser tributados como receita da atividade principal.
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
 
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil - arts. 981, 991, 993 e 996; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, arts. 1º e 6º, parágrafo único”.
 
Fonte: Diário Oficial da União de 29 de fevereiro de 2024.


-------------

 

A CÊRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS está à inteira disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
 


Rua Pedroso Alvarenga, 1254 - 6° Andar - CEP: 04531-004 - São Paulo - SP - Brasil - Tel: +55 (11) 3074.8899

Descadastre-se caso não queira receber mais e-mails
Caso não esteja visualizando corretamente esta mensagem, acesse este link