SCP – Sociedade em Conta de Participação – Possível Descaracterização para fins de IRPJ Impossibilidade de exercício de atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante Solução de Consulta nº 4.008 - SRRF04/DISIT, de 27/02/2024 Publicada Solução de Consulta SRRF/DISIT nº 4.008/2024 que dispõe sobre a descaracterização da Sociedade em Conta de Participação (“SCP”) pelo exercício do objeto social pelo sócio participante. “SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF Nº 4.008 - SRRF04/DISIT, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CARACTERÍSTICAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSTITUTIVA DO OBJETO SOCIAL PELO SÓCIO PARTICIPANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS. Para fins tributários, não se caracteriza como sociedade em conta de participação (SCP) o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros. Desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante, os valores recebidos por este a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto social devem ser tributados como receita da atividade principal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil - arts. 981, 991, 993 e 996; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 160, 161 e 418. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CARACTERÍSTICAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONSTITUTIVA DO OBJETO SOCIAL PELO SÓCIO PARTICIPANTE. TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS. Para fins tributários, não se caracteriza como sociedade em conta de participação (SCP) o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros. Desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante, os valores recebidos por este a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto social devem ser tributados como receita da atividade principal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil - arts. 981, 991, 993 e 996; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, arts. 1º e 6º, parágrafo único”. Fonte: Diário Oficial da União de 29 de fevereiro de 2024.
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