Receita Federal do Brasil Institui Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - DIRBI Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2198, de 17 de junho de 2024, que institui a nova obrigação acessória da Receita Federal do Brasil (“RFB”) destinada à declaração de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária (“DIRBI”). A apresentação da DIRBI será obrigatória para as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, bem como para os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vinculo o empregatício. Estão dispensados da apresentação:
I - A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; II - O microempreendedor individual; e
III - A pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
A DIRBI deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet. O prazo para a sua apresentação será até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
Caso o contribuinte obrigado a entregar a declaração deixe de declarar ou apresente a declaração em atraso, ficará sujeito às seguintes penalidades incidentes sobre a receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos. I - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
A entrega da DIRBI passa a ser obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da DIRBI ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024. Fonte: Diário Oficial da União de 18 de junho de 2024. A CÊRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS está à inteira disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto. |