ISS sobre serviços de guincho e guindaste passa a ser devido no local da execução da obra Foi publicada no dia 25 de setembro de 2025, no Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 218/2025, que altera a Lei Complementar nº 116/2003, norma que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A nova legislação tem como finalidade esclarecer a regra de competência do ISS nos serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento. A partir de agora, o imposto deverá ser recolhido no local da execução da obra, e não mais no município onde se encontra o estabelecimento do prestador. Com a mudança, o artigo 3º da Lei Complementar nº 116 passa a prever de forma expressa que, nos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa, a cobrança do ISS será feita no município em que o serviço for efetivamente realizado. A medida busca reduzir conflitos de competência entre municípios e dar maior segurança jurídica ao setor da construção civil e empresas de prestação de serviços que atuam com guindastes e içamentos em diferentes localidades. A Lei Complementar nº 218/2025 entrou em vigor na própria data de sua publicação, em 25 de setembro de 2025, podendo ser acessada através do Portal da Câmara dos Deputados.
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