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Edição 048 


 

STF afasta cobrança de ITCMD sobre doação ou herança no exterior

 
Uma brecha na legislação tem permitido que contribuintes recebam doações ou heranças vindas do exterior sem pagar o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
 
Isso ocorre porque ainda não existe uma lei complementar federal que regulamente a cobrança do imposto nesses casos.
 
Em duas decisões recentes, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou esse entendimento e afastou a cobrança do ITCMD pelo Estado de São Paulo - uma das decisões já foi confirmada pela 1ª Turma do STF, e a outra está sendo analisada no Plenário Virtual.
 
A tese defendida pelos contribuintes é que não existe norma legal válida - nem estadual, nem federal - que autorize a cobrança do imposto quando os bens ou doadores estão no exterior.
 
O STF já havia decidido, em 2021, com repercussão geral, que os Estados não têm competência para legislar sobre isso sem uma lei complementar federal - o que afeta todos os Estados e o Distrito Federal.
 
Apesar disso, a Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP) entende que a Emenda Constitucional nº 132/2023, que trata da reforma tributária, permitiria a retomada da cobrança com base em leis estaduais anteriores, como a Lei nº 10.705/2000.
 
Essa interpretação, porém, foi rejeitada tanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) quanto pela ministra Cármen Lúcia, que reforçou que a ausência de base legal impede a cobrança.
 
Um dos casos analisados trata de doação feita do Reino Unido para um residente em São Paulo, e o outro envolve a transmissão de quotas de uma empresa nas Ilhas Britânicas após falecimento de uma mãe no Brasil.
 
Nos dois, a relatora afirmou que é necessária uma lei complementar federal para autorizar a cobrança de ITCMD nesses contextos, e que a Emenda Constitucional não é suficiente para reviver uma lei já declarada inconstitucional.
 
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) insiste na tese de que a emenda constitucional supriu o “vácuo legislativo” e que a antiga lei estadual voltou a ter validade. No entanto, a ministra aplicou multa por abuso do direito de recorrer e indicou que esse argumento não tem sustentação legal, já que o STF já havia invalidado a legislação estadual.
 
A ausência de uma lei complementar federal continua sendo o principal obstáculo jurídico. Embora haja projetos de lei em andamento na Assembleia Legislativa de São Paulo, como o PL nº 7/2024 e o PL nº 199/2025, nenhum deles foi aprovado até agora.
 
CÊRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS está à inteira disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.


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