PGFN e RFB regulamentam transações tributárias com concessão de benefícios (Portaria nº 11/2025 e 19/2025) O Edital PGDAU nº 11, publicado em 02 de junho de 2025, estabeleceu novas regras para a regularização de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, por meio de diferentes modalidades de transação tributária. O prazo de adesão foi inicialmente definido entre 2 de junho e 30 de setembro de 2025. Porém, em 30 de setembro de 2025 foi publicado Edital pgdau n. 16 que prorrogou o prazo de adesão para 30 de janeiro de 2026. Poderão ser incluídos débitos de natureza tributária e não tributária inscritos até 4 de março de 2025, limitados a R$ 45 milhões por sujeito passivo. Para fins de elegibilidade às modalidades previstas neste Edital, a inscrição em dívida ativa da União deverá: I - ter sido inscrita até 02 de julho de 2025, para as modalidades de Transação por Capacidade de Pagamento (Capítulo III, Seção I), Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis (Capítulo III, Seção II) e Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança (Capítulo III, Seção IV) ; ou II - ter sido inscrita até 30 de setembro de 2024, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor (Capítulo III, Seção III) O edital previu modalidades de negociação com base nas especificidades de cada caso. Vejamos: A primeira, como regra geral, exige entrada de 6% do valor consolidado em até seis parcelas, com saldo parcelável em até 114 vezes, ou até 133 no caso de pessoas físicas e pequenas entidades, com descontos de até 100% sobre juros e multas, limitados a 65% do valor da inscrição. As inscrições em dívida ativa da União que envolvam pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil referidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 6% (seis por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 6 (seis) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo Mais uma modalidade especial, temos a negociação voltada a débitos classificados como irrecuperáveis (artigo 6º do Edital) que prevê entrada de 5% em até 12 parcelas e saldo em até 108 prestações, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição. Na hipótese de transação que envolva empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, aplicam-se as condições de pagamento previstas no art. 7° do Edital, observado o limite máximo de desconto de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição. Outra regra específica são os casos de débitos de pequeno valor. As inscrições em dívida ativa da União com valor consolidado igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos poderão ser negociadas: I - se microempreendedor individual, com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o total da inscrição com código de receita 1537 em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas; ou II - se pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 5 (cinco) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago: a) em até 7 (sete) prestações mensais e sucessivas, com desconto de até 50% (cinquenta por cento); b) em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento); c) em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 40% (quarenta por cento); ou d) em até 55 (cinquenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 30% (trinta por cento). Por fim, infere-se a modalidade aplicável a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança, prevê entrada de 30% a 50% do valor e saldo em até 12 parcelas, sem concessão de descontos. O edital ainda determinou que (i) não é possível adesão parcial; (ii) a primeira parcela deve ser paga até o fim do mês de adesão; (iii) depósitos judiciais vinculados serão convertidos em pagamento; e (iv) a inadimplência de três parcelas implica rescisão do acordo. Todos os valores são corrigidos pela Selic, acrescida de 1% no mês do pagamento, e o contribuinte deve manter regularidade fiscal após a formalização da transação. Lembramos que a rescisão da transação impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da formalização da rescisão, de aderir à nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Leia a portaria 19/2025 na íntegra. Já a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19, publicada em 30 de setembro de 2025, trouxe regulamentação específica para a segunda fase da transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI). Esse instrumento aplica-se a litígios complexos e de grande valor econômico, permitindo a negociação dos débitos a partir da análise do potencial de recuperação. A norma estabelece que poderão ser negociados créditos inscritos em dívida ativa da União ou sob a administração da Receita Federal que alcancem valor igual ou superior a R$ 25 milhões e que, na data da publicação, sejam objeto de ação judicial antiexacional, desde que estejam integralmente garantidos ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. Também será admitida a inclusão de créditos de qualquer valor, desde que relacionados ao mesmo contexto fático-jurídico do processo principal que alcance o limite mínimo. Os pedidos de adesão deverão ser apresentados exclusivamente pelo portal REGULARIZE, entre os dias 1º de outubro e 29 de dezembro de 2025, mediante requerimento formal instruído com dados do contribuinte, indicação dos créditos, informações detalhadas sobre as ações judiciais em curso e comprovação da renúncia às alegações de direito que fundamentam os litígios. Em termos de benefícios, a Portaria prevê:
- descontos de até 65% sobre o valor do crédito, vedada a redução do principal;
- parcelamento em até 120 prestações;
- escalonamento das parcelas, com ou sem pagamento de entrada;
- flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias;
- utilização de precatórios ou créditos líquidos e certos contra a União para amortização;
Os depósitos judiciais já vinculados aos débitos abrangidos pela transação serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo. Essa previsão pode impactar de maneira significativa a análise de custo-benefício de eventual adesão, especialmente em casos em que o contribuinte tenha valores elevados depositados em juízo. A portaria exige que o contribuinte protocole requerimento acompanhado da documentação prevista em seu artigo 6º, incluindo cópias das principais peças processuais e decisões judiciais. Nos casos em que o processo ainda esteja em meio físico, será necessária a virtualização junto ao juízo competente. Após o protocolo, o andamento deverá ser acompanhado pelo sistema REGULARIZE, onde a PGFN notificará o contribuinte com a proposta de transação, detalhando concessões e plano de pagamento. Caso haja indeferimento, é possível interposição de recurso, desde que seja feita a vinculação ao requerimento original. A portaria também se conecta a outras iniciativas de transação tributária, como a Portaria PGFN/MF nº 721 de abril de 2025, consolidando a política pública voltada para a solução de litígios tributários de elevado impacto econômico. Assim, enquanto o Edital PGDAU nº 11/2025 se direciona a um público amplo de contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa, oferecendo modalidades de adesão e parcelamento variadas com descontos expressivos em determinados casos, a Portaria Conjunta nº 19/2025 volta-se a litígios específicos e de grande porte, permitindo que créditos judicializados sejam tratados de forma diferenciada, a partir do critério do PRJ e dentro de um programa mais restrito de negociação. Juntos, os dois instrumentos reforçam a política de ampliação da transação tributária no Brasil, combinando soluções de adesão ampla com medidas direcionadas a casos estratégicos para a Fazenda Nacional. Leia a portaria 19/2025 na íntegra. CÊRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS está à inteira disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto. |