SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6011, DE 03 DE JUNHO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 08/06/2022, seção 1, página 56)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. COMÉRCIO ATACADISTA. PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A atividade de revenda de produtos hortifrutigranjeiros não comporta a existência de insumos, para fins do desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. COMÉRCIO ATACADISTA. PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A atividade de revenda de produtos hortifrutigranjeiros não comporta a existência de insumos, para fins do desconto dos créditos da Cofins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

 

 

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe

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